Fica proibido no Município de Rio Verde de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, a utilização de fogos de artifício e explosivos, assim como quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, permitindo somente a utilização de artefatos sem estampido (silencioso), a fim de proteger o bem-estar social e o meio ambiente.
Todas as atividades comemorativas desenvolvidas pelo Município de Rio Verde de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, no qual sejam utilizados fogos de artifício, obrigatoriamente serão utilizados fogos de artifício silenciosos.
As atividades promovidas por particulares, sejam elas Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, é permitido somente o manuseio, uso, arremesso e disparo com fogos silenciosos, sem estampido.
No alvará expedido a Pessoas Jurídicas para o uso de fogos de artifício constará que somente será permitido o uso de fogos silenciosos (sem estampido).
Aquele que não atender o dispositivo nesta lei, será multado no valor de 20 UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul).
Em caso de reincidência, a multa será em dobrada e, se tratando de Pessoa Jurídica, além da multa, em caso de reincidência, será cassado o alvará de autorização para o uso de fogos de artifícios.
A fiscalização dos dispositivos constantes nesta Lei será de competência dos órgãos competentes da Administração Municipal, das forças policiais e por qualquer cidadão.
A aplicação das multas decorrentes da infração ficará a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber em até 90 dias de sua publicação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em