Art. 1° - Toma obrigatório a divulgação da lista dos medicamentos distribuídos gratuitamente à população pelo SUS nos estabelecimentos que comercializam ou fornecem tais medicamentos.
§1º. A divulgação deverá ser feita por meio de fixação de mural em local de fácil acesso e ampla visibilidade, e, quando possível, por meio eletrônico.
§2º.A obrigação imposta nesta lei se aplica em quaisquer órgãos da saúde do Município.
Art. 2º . Es1a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em