Art. 1º Fica concedida, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais e do subsidio de que trata o § 4° do art. 39 da Constituição Federal, no percentual de 5,91% (cinco vírgula noventa e um por cento), equivalente à variação percentual do IPCA/IBGE: acumulado no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013.
Art. 2º Ficam igualmente revisadas as pensões e proventos dos inativos, conforme§ 1° do art. 71 da Lei nº 987, de 21 de janeiro de 2011, no mesmo percentual e base estabelecido no art. 1 ° desta Lei.
Art. 3° Não estão contemplados nesta Lei, os servidores da carreira do Magistério Público Municipal, cujo reajuste geral anual no exercício de 2014 foi concedido nos termos do art. 2º da Lei nº 1053, de 26 de fevereiro de 2014.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em