Art. 1° Fica incluído no art. 4° da Lei n° 1.265, de 21 de outubro de 2021, o inciso VI e o parágrafo 3°, com a seguinte redação:
Art. 4° Para os fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá conceder:
IV - Redução ou isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a execução de obras destinadas à implantação de empreendimentos, que gerem empregos diretos no Município.
§3° Os critérios, limites e prazos para a concessão do benefício previsto no inciso VI deste artigo, com vistas a estimular o desenvolvimento econômico do Município e assegurar o cumprimento das metas de responsabilidade fiscal devem ser apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento em contrapartida as condições estabelecidas e deverá constar definidos no decreto de concessão.
Art. 2° Fica incluído no art. 16 da Lei n° 1.265, de 21 de outubro de 2021, o parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo Único: os incentivos concedidos nos termos desta lei, serão formalizados através de Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em