CONSIDERANDO a publicação da Nova Lei de Licitações (NLL), que
estabelece normas gerais de licitações e contratos no âmbito da
Administração Pública;
CONSIDERANDO as ações de governança que devem
ser implantadas previamente à migração definitiva para o novo regime e
que nesse período a Administração deve aplicar a Lei 14.133/21 de forma
intercalada;
CONSIDERANDO a obrigação da alta administração exercer a
governança das contratações, por meio da implementação de processos e
estruturas, especialmente de gestão de riscos e controles internos,
devendo ainda direcionar a gestão das contratações de forma a promover
um ambiente íntegro e confiável;
CONSIDERANDO que a alta
administração, conforme art. 169, I, da Lei Federal nQ 14.133/21,
representa a primeira linha de defesa no gerenciamento de riscos,
devendo ser a primeira a se engajar e patrocinar (tomfrom the top na
linguagem do compliance) a cultura da gestão de riscos;
CONSIDERANDO o
Decreto Federal n9 12.343/2024 de 30 de dezembro de 2024, que atualizou
os valores estabelecidos na Lei 14.133/21, fundamento no disposto no
art. 182 da Lei n9 14.133, de l9 de abril de 2021.
DECRETA:
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. I°. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidades e de dispensa de licitação,
além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal n 14.133/21, deverá ser instruído com os seguintes
elementos:
I - Indicação do dispositivo legal aplicável;
CONSIDERANDO a publicação da Nova Lei de Licitações (NLL), que estabelece normas gerais de licitações e contratos no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO as ações de governança que devem ser implantadas previamente à migração definitiva para o novo regime e que nesse período a Administração deve aplicar a Lei 14.133/21 de forma intercalada;
CONSIDERANDO a obrigação da alta administração exercer a governança das contratações, por meio da implementação de processos e estruturas, especialmente de gestão de riscos e controles internos, devendo ainda direcionar a gestão das contratações de forma a promover um ambiente íntegro e confiável;
CONSIDERANDO que a alta administração, conforme art. 169, I, da Lei Federal nQ 14.133/21, representa a primeira linha de defesa no gerenciamento de riscos, devendo ser a primeira a se engajar e patrocinar (tomfrom the top na linguagem do compliance) a cultura da gestão de riscos;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n9 12.343/2024 de 30 de dezembro de 2024, que atualizou os valores estabelecidos na Lei 14.133/21, fundamento no disposto no art. 182 da Lei n9 14.133, de l9 de abril de 2021.
DECRETA:
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. I°. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidades e de dispensa de licitação,
além dos documentos previstos no art. 72 da Lei Federal n 14.133/21, deverá ser instruído com os seguintes
elementos:
I - Indicação do dispositivo legal aplicável;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de fevereiro de 2025