Art. 1° - Fica alterado os incisos do pardgrafo único, artigo 2° da Lei Municipal nº
1.335/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 2° - A escolha de candidatos para provimento do cargo em comissdo de Diretor dos
Centros de Educação Infantil e Escolas da Rede Municipal de Ensino dar-se-a por avaliação de conhecimento especilicos, precedida pela frequéncia em curso de Gestdo Escolar de 40h ministrado pela banca organizadora, com aproveitamento obrigatorio de, ao menos, 70% (setenta por cento)
Parágrafo único [ .|
1 - A primeira etapa, de carater eliminaiério e classificatério, consistira na realização de
prova objetiva, aplicada no formato online, de forma presencial, a ser organizada nas salas de tecnologia das Unidades Escolares, de acordo com o número de inscritos, com o objetivo de avaliar os conhecimentos necessarios ao exercicio da função de gestor escolar
II - A segunda etapa, de caréter eliminatorio e classificatorio, consistira na avaliacdo de um Plano de Gestão Escolar, a ser apresentada presencialmente perante banca avaliadora designada
pela Secretaria Municipal de Educacdo, cujas especficacdes e critérios de andlise serdo
oportunamente definidos e divulgados por meio de edital
III - A terceira etapa, de carater classificatorio, a qual compreendera a analise de tilulos
Art. 3° - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicdes em
contrario
REUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em