Art. 1º - Fica ratificado , na forma do Anexo Único desta Lei, os termos da Primeira Alteração do Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari - COINTA celebrado entre os municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Camapuã, Corguinho, Costa Rica, Coxim , Figueirão, Jaraguari, Paraíso das Águas, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora todos no Estado de Mato Grosso do Sul, cujas disposições serão implementadas através da Associação Pública denominado de Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari - COINTA, autarquia lnterfederativa com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade determinada em seus Estatutos, prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com base nos termos do art. 1 º, § 1 º, da Lei 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art.41 , inciso IV da Lei Federal nº. 10.406/02 (Código Civil Brasileiro).
Art. 2° - O COINTA, por meio de Lei Especifica, nos termos do art, 37, inciso XIX, da Constituição Federal integra a Administração Indireta do Executivo Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de suas múltiplas políticas públicas.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº. 1.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
(SEGUE ABAIXO NA FORMA DE ANEXO ÚNICO DO PRESENTE PROJETO DE LEI O 3º TERMO ADITIVO DO CONTRATO DO COINTA EM SUA FORMA INTEGRAL QUE SE DEU NA DATA DE 15 DE MAIO DE 2025, SENDO QUE O REFERIDO TERMO ADITIVO POSSUI EM SEU CONTEÚDO 02 (DOIS) ANEXOS).
3ª TERMO ADITIVO E CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIOPÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA BACIA DO RIO T AQUARI - COINTA
PREÂMBULO Os MUNICÍPIOS de Alcinópolis, Bandeirantes, Camapuã, Corguinho, Costa Rica, Coxim, Figueirão, Rochedo, Paraíso das Águas, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste e Sonora, todos no Estado de Mato Grosso do Sul, subescritores deste instrumento, DELIBERAM exercer a cooperação federativa para desenvolverem ações de fortalecimento institucional e desenvolvimento sustentável integrado no âmbito do território por eles constituídos, por meio da celebração do presente Termo Aditivo ao Contrato do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari (COINT A), que se regerá pelo disposto na Lei n º 11.107, de 06 de abril de 2005, e seu regulamento, pelo contrato de consórcio público consolidado a ser celebrado por meio da ratificação, mediante lei, do presente termo aditivo. Com este objetivo, os representantes legais de cada um dos Municípios consorciando subscrevem o presente.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSORCIAMENTO
CLÁUSULA PRIMEIRA (Dos subscritores). Constituem o COINTA os seguintes Municípios:
I - o Município de Alcinópolis, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 37.226.651/0001-04 com sede na Rua Maria Barbosa Carneiro, 663, Centro, CEP 79530-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor Weliton da Silva Guimarães;
II - o Município de Bandeirantes, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.501.491/0001-42, com sede na Rua Presidente Arthur Bernardes, 300, Centro, CEP 79430-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor Marcelo Soares Abdo;
III - o Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03 .501.517/0001-52, com sede na Rua Bomfin, 441 , CEP 79420-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor Manoel Eugenio Nery;
IV - o Município de Corguinho, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.501.525/0001-07, com sede na Rua Antônio Furtado de Mendonça, nº 10, Centro, CEP 79.460-000, neste ato representado por sua Prefeito Municipal, o senhor Mareio Novaes Pereira;
V - o Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 15.389.596/0001 -30, com sede na Rua Ambrosina Paes Coelho, 228, Centro, CEP 79.500-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor Cleverson Alves dos Santos;
VI - o Município de Coxim, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.510.211 /0001-62, com sede na Rua Dez de Dezembro, 268, Centro, CEP 79400-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor Edilson Magro;
VII - o Município de Figueirão, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 07. 158.5 78/0001 -10, com sede na Avenida Moisés de Araújo Galvão, 591 , Centro, CEP 79428-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor Juvenal Consolam;
VIII - o Município de Paraíso das Águas, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº
17.361.639/0001-03 , com sede na Avenida Manoel Rodrigues da Cruz, 481, Centro, CEP 79556-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor Ivan Pereira da Cruz;
IX - o Município de Pedro Gomes, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.352.986/0001-57, com sede na Rua Minas Gerais, 392, Centro, CEP 79410-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor Murilo Jorge Vaz Silva;
X - o Município de Rio Negro, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.501.558/0001 -49, com sede na Rua Mitsuo Ezoe, 575, Centro, na cidade de Rio Negro/MS, CEP 79470- 000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor Henrique Mitsuo Vargas Ezoe;
XI - o Município de Rio Verde de Mato Grosso, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNP J do MF sob o nº 03 .354.560/0001-32, com sede na Av. Eurico Sebastião Ferreira, 890, Centro, CEP 79480-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Réus Antônio Sabedotti Fornari;
XII - o Município de Rochedo, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 03.501.566/0001-95, com sede na Rua Duque de Caxias, 227, Centro, CEP 79450-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor Arino Jorge Fernandes de Almeida;
XIII - o Município de São Gabriel do Oeste, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº 15.389.588/0001-94, com sede na Rua Martimiano Alves Dias, 1211, CEP 79490-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o senhor Leocir Paulo Montagna;
XIV - o Município de Sonora, Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNP J do MF sob o nº 24.651.234/0001-67, com sede na Avenida Marcelo Miranda Soares, 750, Centro, CEP 79415-000, neste ato representado por seu prefeito municipal, o senhor Maria Clarice Ewerling.
§ 1 º Consideram-se igualmente subscritores todos os municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos municípios mencionados nos incisos do caput desta cláusula, desde que o representante legal do Município de origem tenha firmado o presente Contrato de Consórcio Público.
§ 2º A área de atuação do Consórcio será a dos municípios consorciados, não se excluindo, todavia, a possibilidade de serem exercidas atividades em prol dos municípios consorciados em outras localidades, caso haja necessidade.
§ 3° A subscrição deste Termo Aditivo Consolidado do Contrato de Consórcio Público será realizada mediante assinatura em 2 (duas) vias, deverá ser publicado em veículo de imprensa oficial.
CLÁUSULA SEGUNDA (Da ratificação). O Protocolo de Intenções, após sua ratificação pela maioria dos Municípios mencionados na Cláusula Primeira, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari- COINTA.
§1 º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções ou do Termo Aditivo que o ratificar por meio de Lei.
§2º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente ao Poder Legislativo.
§3°. Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções e/ou o Termo Aditivo o ente da Federação que antes o tenha subscrito.
§4º. O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar o Consórcio mediante alteração do Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e ratificada, mediante lei, por cada um dos entes já consorciados a critério da Assembleia Geral.
§5º. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Contrato de Consórcio, sendo que, nessa hipótese, consorciamento do ente que apôs as reservas dependerá de tais reservas serem aceitas por decisão da Assembleia Geral.
§6º. A subscrição deste Termo Aditivo será realizada mediante assinatura em três vias. Serão extraídas doze cópias, autenticadas pelo COINT A, sendo que cada município receberá uma cópia autenticada.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO!
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE
CLÁUSULA TERCEIRA (Da denominação e natureza jurídica). O Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari - COINT A é uma associação pública sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio possui registro junto à Receita Federal do Brasil, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob o nº 02.104.328/0001-83.
CLÁUSULA QUARTA (Do prazo de duração) . O consórcio vigerá por prazo
indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA (Da sede). A sede do Consórcio será no município de COXIM, Estado de Mato Grosso do Sul, sito na Rodovia BR-359, Km 01 , CEP: 79.4000-000, podendo haver o desenvolvimento de atividades em unidades localizadas em outros Municípios da área de sua abrangência.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão por maioria simples dos consorciados, poderá alterar a sede.
CLÁUSULA SEXTA. A área de atuação do COINTA corresponde à soma dos territórios de todos os municípios consorciados.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
CLÁUSULA SÉTIMA O COINTA tem por finalidade o desenvolvimento regional, nos entes federativos consorciados, de ação e serviço na gestão e execução de políticas públicas, observado os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviço e/ou ações nas políticas públicas nos entes Federativos consorciados, caracterizando como vazios deficitários, de acordo com o perfil sociodemográfico.
CLÁUSULA OITAVA (Dos objetivos). São objetivos do COINTA, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:
§1 º Apoiar os municípios consorciados nas seguintes áreas:
Do fortalecimento institucional:
I. colaborar para o aperfeiçoamento das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas capacidades de investimento;
II. desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa, inclusive o treinamento e capacitação dos servidores municipais e sociedade civil, diretamente por meio da criação de Escola de Governo ou por meio de convênios e contratos;
III. garantir transparência, participação e controle social;
IV. elaborar e promover projetos de atendimento ao cidadão e ações colaborativas entre municípios, realização de avaliação de programas, projetos e instituições;
V. instituir e promover o funcionamento das políticas públicas de interesse dos entes consorciados;
VI. prestação de serviços, englobando a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos no contrato de consórcio público; quando o Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as atividades de regulação e fiscalização respectivas;
VII. execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados;
VIII. contratação pela administração direta ou indireta dos Municípios Consorciados, inclusive por entes da Federação, para atender demanda expecional do ente consorciado dispensada a licitação;
IX. realização de licitações, dispensas ou inexigibilidades, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do Município consorciado das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da administração indireta deste;
X. realização de licitações, dispensas ou inexigibilidades compartilhadas, em Programa de Compras Coletivas, para o uso dos Municípios consorciados;
Da dinamização econômica:
I. atuar em prol do fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade econômica regional;
II. desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
III. apoiar a implementação das ações de fortalecimento da atividade aquícola e pesqueira, inclusive a prestação de serviços de assistência técnica, comercialização, capacitação e associativismo;
IV. desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;
V. promover ações visando a geração de emprego e renda, fomento e estruturação de arranjos produtivos locais;
VI. atuar na promoção do turismo, para a criação e gestão de circuitos turístico intermunicipais, inclusive ecoturismo de base comunitária;
VII. oferecer serviços de internet de alta velocidade, gratuita, para acesso público, em toda a região, estruturando o Programa Região Digital;
VIII. planejar, criar e implementar programas voltados para a economia solidária, ligados prioritariamente à atividade rural, artesanato e reciclagem de produtos;
IX. realizar parceria com o SEBRAE para o desenvolvimento e fortalecimento das micro e pequenas empresas da região.
Do desenvolvimento urbano e rural:
I. atuar na gestão do plano diretor municipal, inclusive das áreas de habitação saneamento básico, mobilidade e acessibilidade, regularização fundiária;
II. promover a elaboração, gerenciamento e fiscalização de projetos;
III. atuar na criação, gerenciamento e manutenção de banco de dados e cadastros multifinalitários;
IV. promover o desenvolvimento de planos de interesse regional;
V. atuar pela implantação e manutenção de equipamentos urbanos;
VI. atuar pela execução de ações de apoio à agricultura familiar, inclusive a
organização da compra de alimentos produzidos;
VII. criar o serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e de origem vegetal, incluindo as ações de inspeção, reinspeção, fiscalização, orientação, educação, certificação, classificação e registro de estabelecimentos e de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
VIII. exercer o poder de polícia administrativa, bem como as atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados;
IX. realizar parceria com o IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária e Vegetal do Mato Grosso do Sul, por meio de Termo de Cooperação, Convênio ou instrumento congênere;
X. realizar parcerias com a SEMAGRO - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, por meio de Termo de Cooperação, Convênio ou instrumento congênere;
XI. realizar parcerias com o MAPA - Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento bem como aderir ao sistema brasileiro de inspeção (SISBI), participar de programas do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA);
XII. planejar, licitar e contratar empresa especializada visando à realização de diagnóstico da produção agropecuária atual e identificação das potencialidades da produção rural na região;
XIII. planejar, realizar estudos e implantar programas regionais de incentivo à produção rural, inclusive através da realização de licitação para compra de insumos e máquinas agrícolas;
XIV. planejar, realizar estudos e implantar programas visando melhorar as estradas vicinais e facilitar o escoamento da produção agrícola;
XV. planejar, realizar estudos e implantar programas visando à criação regionais ou outras ações voltadas para a comercialização dos produtos agrícolas da região.
Do Meio Ambiente:
I. desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manacial, no processo de monitoramento;
II. formulação de políticas de Meio Ambiente e atuações específicas nessa área, englobando:
a) preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;
b) realização do licenciamento ambiental de competência municipal por meio da gestão associada de serviço público;
e) contratação conjunta de profissionais nessa área e implantação de procedimentos de concessão de licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos tributos e tarifas respectivas, nos termos da delegação estadual respectiva;
III. realização de estudos de viabilidade e implantação de políticas para a municipalização da gestão dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, seja por meio de autarquias municipais ou por meio do próprio Consórcio;
IV. promoção, adoção e execução de planos, programas, projetos e medidas conjuntas para o desenvolvimento sustentável e melhoria das condições de vida das populações da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari, pleiteando recursos financeiros e cooperação técnica junto aos organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas;
V. promoção, coordenação e execução de serviços e ações integradas com prioridade, entre outras, da conservação e recuperação dos recursos naturais, da conservação dos valores culturais regionais e do desenvolvimento tecnológico e científico, bem como da agropecuária;
VI. promoção da gestão dos recursos hídricos em toda a sua área de atuação, executando o manejo do solo e dá água, promovendo a recuperação de áreas degradadas, a conservação e recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção;
VII. proteção de flora e da fauna na área de atuação do consórcio, bem como em outras áreas integradas a esta;
VIII. promoção de atividades de saneamento e prestação de serviços nessa área, seja no meio urbano ou rural, englobando água, esgoto, resíduos sólidos e drenagem urbana, promovendo notadamente a gestão integrada dos resíduos sólidos na área dos entes consorciados;
IX. promoção de formas articuladas de planejamento e desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na qualidade ambiental na área compreendida no território dos municípios consorciados;
X. criar e executar os serviços públicos de saneamento básico, de competência dos municípios consorciados, nos termos previstos no marco legal de saneamento básico.
Da saúde:
I. fortalecer o sistema de regulação municipal e regional, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS;
II. articular e gerenciar mecanismos de atendimento em serviços de saúde de média e alta complexidade em favor dos entes consorciados;
III. aprimorar o sistema de vigilância sanitária;
IV.fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;
V. implantação de serviços públicos de saúde suplementares e complementares, através de gestão associada, Contrato de Programa;
VI. prestação de serviços de saúde à população dos Municípios consorciados de maneira eficiente, eficaz e igualitária, inclusive a execução direta ou indireta, suplementar e complementar dos serviços de saúde, com a contratação de profissionais especializados para a prestação de serviços médicos e de saúde, de acordo com o que for estabelecido no Contrato de Programa;
VII. criação de instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados a população Municípios consorciados;
VIII. administração direta ou indireta, por concessão, permissão, contrato de gestão ou termo de parceria similar, dos serviços médicos e de saúde, programas governamentais, projetos afins e relativos às áreas de sua atuação, de forma suplementar ou complementar, desde que disponível pelos Municípios consorciados, mediante contrato de gestão e pagamento de preço público;
Da educação:
I. fortalecer a qualidade da educação nos aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;
II. desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;
III. garantir apoio às escolas municipais, com amplas discussões regionalizadas, bem como a contratação conjunta de assessorias e profissionais especialistas nessa área;
IV. formulação de políticas conjuntas na área da Educação, em todos os níveis, com amplas discussões regionalizadas, bem como a contratação conjunta de assessorias e profissionais especialistas nessa área;
Da cultura e esportes:
I. atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico e artístico, material e imaterial e museológico;
II. estimular a produção cultural local;
III. desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;
IV. incentivar ações de inclusão social por meio do esporte, garantindo à população dos entes consorciados o acesso gratuito à prática esportiva, qualidade de vida e desenvolvimento humano;
V. atuar para desenvolvimento da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;
VI. desenvolver ações e programas especificamente para a terceira idade;
Da assistência e inclusão social e dos direitos humanos:
I. desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco;
II. definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;
III. fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social, atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
IV. ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, inclusive do campo e da floresta, obedecidas as diretrizes que regulam o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
V. atuar na implantação e gestão de Sistemas de Abastecimento de Alimentos de base territorial;
VI. atuar nas Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VII. Realização a Adesão ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR.
Da segurança pública:
I. integrar ações de segurança pública à rede de serviços de assistência e inclusão social, re-qualificação profissional dos servidores públicos, campanhas e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz;
II. dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização.
Da Proteção e defesa do consumidor e dos direitos difusos:
I. implantar, manter e gerir unidades do Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON REGIONAL) para a fiscalização e garantia dos direitos individuais e coletivos nos termos da Lei nº 8.078/1990.
II. propor ações civis públicas e ações coletivas para defesa de direitos difusos, direitos coletivos e/ou direitos individuais homogêneos e para defesa do patrimônio público, nos termos das Leis 7.34 7 /85 e 8.078/90.
§1 ° Executar ações intermunicipais nas seguintes áreas:
I. realizar licitações compartilhadas nas áreas de interesse dos municípios consorciados;
II. promover a elaboração de plano para o desenvolvimento regional, apoiando a criação e fortalecimento de institucionalidades, inclusive realizando debates e executando estudos;
III. promover o uso, a manutenção e a gestão, compartilhado de recursos humanos, instrumentos e equipamentos, de pessoal técnico de informática, da tecnologia da informação e comunicação;
IV. promover a implantação e manutenção de infra-estrutura e equipamentos urbanos, construção e manutenção de estradas vicinais;
V. promover a gestão integrada para redução dos impactos causados por atividades, produtivas ou de implementação de infra-estrutura;
VI. implantar ações dos planos de desenvolvimento territorial;
VII. promover a execução dos serviços públicos associada e integrada de saneamento básico e transporte urbano e intermunicipal;
VIII. atuar pela implementação de um sistema integrado de saneamento básico,
do serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e especiais, inclusive do planejamento, regulamentação e fiscalização da gestão de;
IX. promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
X. implementar política ambiental, inclusive para emissão de licenças e fiscalização;
XI. promover a gestão dos recursos hídricos, de forma descentralizada e participativa, contemplando ações que visem ampliar a interação entre os órgãos e instituições governamentais competentes, as organizações civis de recursos hídricos e os usuários;
XII. organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades, envolvendo os equipamentos dos municípios consorciados;
XIII. promover projetos, ações e programas integrados para garantir o acesso à alimentação e à água e distribuição de alimentos para populações em situação de insegurança alimentar;
XIV. articular a defesa civil intermunicipal, inclusive para o combate ao fogo e outras catástrofes naturais que atinjam as municipalidades;
XV. desenvolver atividades regionais de segurança pública capazes de integrar as ações policiais em nível municipal, com ações de caráter social e comunitário, tendo por meta reduzir os níveis de violência e criminalidade;
XVI. Implantação do serviço de inspeção de produtos de origem animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da legislação vigente e outras normas e regulamentos com vistas a regulamentar a sanidade agropecuária, incluindo o controle de atividades de saúde, sanidade, inspeção e fiscalização, educação, vigilância de animais e vegetais, produtos, subprodutos e insumos de origem animal e vegetal, comestíveis e não comestíveis.
XVII. executar de ações municipais e intermunicipais de Assistência Técnica e Extensão Rural voltadas, preferencialmente, ao atendimento da Agricultura Familiar
CLÁUSULA NONA - Para o cumprimento de suas finalidades, o COINTA poderá:
I - realizar contratos de gestão, serviços, ou termos de parcerias condizentes com as atividades mencionadas no caput anterior;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores do presente contrato de consórcio;
III - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
IV - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este contrato de consórcio;
V - estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para a execução da finalidade e objetivos do consórcio fixados neste instrumento;
VI - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
§1 º. O COINTA poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou, mediante autorização específica, pelo ente consorciado.
§2º. O COINTA poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da lei geral de licitações, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos deste contrato de consórcio e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes.
§3º. Nos assuntos de interesse comuns e observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA - Os municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da instituição do consórcio ou apenas em relação à parcela destas.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Dos estatutos). O Consórcio será organizado
por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimentos administrativos e outros temas referentes ao funcionamento do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Dos órgãos). O Consórcio será composto dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Vice Presidência;
IV - Diretor Executivo;
v - Coordenação Geral ;
VI - Coordenação Adjunta;
VII - Central de Compras
VIII - Departamento Financeiro
IX - Conselho Fiscal;
x - Câmaras Setoriais.
Parágrafo único. Os estatutos do consórcio definirão a estrutura dos órgãos referidos no caput desta cláusula, bem como, nestes mesmos estatutos, ou no regulamento de pessoal, serão definidas a correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do Consórcio.
CAPÍTULO III
ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Natureza e composição). A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio é órgão colegiado composto pelos representantes legais dos consorciados.
§ 1°. Ninguém poderá representar dois consorciados numa mesma Assembleia Geral.
§ 2º. Os municípios serão representados na Assembleia Geral por seus Prefeitos Municipais.
§ 3º. Cada consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Das reuniões). A Assembleia reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano, nos períodos designados nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Seção II
Da eleição e da destituição do Presidente
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Da eleição). O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente será aceita a candidatura de Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
§1 º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal dos representantes dos consorciados.
§2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos, não podendo ocorrer eleição sem a presença de pelo menos 50 % + 1 (cinquenta por cento mais um) dos entes consorciados.
§3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado maioria simples dos votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos candidatos serão os dois candidatos mais votados. No segundo turno será considerado eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos, excetuados os votos nulos e brancos.
§4º. Não obtido o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Da destituição do Presidente). Em Assembleia Geral poderá ser destituído o Presidente do COINT A, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dois dos entes da Federação consorciados. Da moção de censura não deve constar qualquer motivo, uma vez que ela somente poderá ser utilizada por ausência de confiança.
§1 º. Em todas as convocações de Assembleia Geral será tido sempre como item da pauta "apreciação de eventuais moções de censura".
§2º. Apresentada a moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente apreciada, sobrestando-se os demais itens da pauta.
§3º. A votação da moção de censura será efetuada depois de facultada a palavra, por quinze minutos, ao seu primeiro subscritor e, caso presente, ao Presidente que se pretenda destituir.
§4º. Somente será considerada aprovada a moção de censura caso obtenha maioria simples dos votos dos presentes.
§5º. Caso aprovada a moção de censura do Presidente do COINTA haverá sua destituição automática, procedendo-se, na mesma Assembleia, à eleição do Presidente para completar o período remanescente de mandato.
§6º. Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por maioria simples dos votos presentes, o qual exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 e 40 dias.
§7°. Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma Assembleia e nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes.
Seção III
Das atas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (Do registro). Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
I - por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e sua respectiva assinatura;
II - de forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
III - a íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembléia Geral e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
§1 º. No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
§2º. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indiquem expressamente os motivos do sigilo. A decisão será tomada pela metade mais um dos votos dos presentes e a ata deverá indicar expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
§3º. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por quem presidiu a Assembleia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até dez dias, publicada no sítio que o Consórcio manterá na internet.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Da transparência). Mediante o pagamento das despesas de reprodução, cópia autenticada da ata será fornecida para qualquer do povo, independentemente da demonstração de interesse.
CAPÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA (Da competência). A Presidência tem as seguintes competências:
I - exercer o gerenciamento das atividades do COINTA;
II - convocar e presidir reuniões da Assembléia Geral do COINTA;
III - representar o consórcio administrativamente, judicial e extrajudicialmente, cabendo ao Vice- Presidente, substituí-lo no seu impedimento;
IV - ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pelas prestações de contas;
V - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio
VI - ratificar as justificativas de dispensas ou inexigibilidade de licitações, assinar os atos de homologação, adjudicação de licitações e contratos para aquisição de bens e serviços em qualquer modalidade de licitação;
VII - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Estatuto.
§ 1 º. Com exceção das competências previstas nos incisos II e IV, todas as demais poderão ser delegadas ao Coordenador Geral.
§2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do consórcio, o Coordenador Geral poderá praticar atos ad referendum do Presidente e do Vice-Presidente.
§3º. Nos impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente, o Coordenador Geral responderá interinamente pela Presidência.
§4º. Considera-se impedimento o afastamento do Presidente e do Vice-Presidente para não incorrer em inelegibilidade.
§5º. Os estatutos poderão instituir normas complementares ao disposto no presente artigo.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (Composição, competências e funcionamento). O Conselho Fiscal é órgão de controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, sendo auxiliado, no que couber pelo Tribunal de Contas.
§1 º. O Conselho Fiscal se organizará com Presidente, Secretário e um membro, e suas atribuições serão definidas nos Estatutos Sociais.
§2º. O estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
§3º. O exercício da função de Conselheiro Fiscal não será remunerado.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Da competência). Compete ao Diretor Executivo
I - Exercer as funções que lhe forem definidas por meio de regulamento específico;
II - Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente;
Parágrafo Único - O Diretor Executivo deverá ser nomeado pelo Presidente e ratificado em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Da competência). Compete ao Coordenador Geral:
I - movimentar as contas bancárias do COINT A em conjunto com o Presidente ou com quem esse delegar, bem como elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
II - preparar proposta de plano plurianual de investimentos e do orçamento anual do COINTA.
III - praticar todos os atos necessários à execução do orçamento dentre os quais:
a) promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros preços públicos;
b) inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios próprios ou contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial;
e) emitir as notas de empenho de despesa;
d) examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento às prescrições legais ou da boa administração;
e) preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de recursos e dar as respectivas quitações;
t) realizar pagamentos e dar quitações;
g) providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos atos e fatos de natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
h) providenciar, subscrever e, solidariamente com o Presidente, se responsabilizar pelas prestações de contas pelos balancetes, balanços e outros documentos e apuração contábil e de prestação de contas do COINTA, junto aos órgãos fiscalizadores;
IV - exercer a gestão patrimonial, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a) a aquisição, o recebimento, o registro, o armazenamento em almoxarifado, a manutenção, distribuição e a alienação dos bens movimentados pelo COINTA;
b) o cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro dos bens mobiliários e imobiliários;
e) a baixa de bens por alienação ou transferência de posse; alienados ou considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos;
d) a manutenção da integridade da posse dos bens imóveis;
e) o seguro dos bens patrimoniais;
t) a programação e controle do uso de veículos;
V - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo COINTA, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
VI- praticar atos relativos à área de recursos humanos, administração de pessoal, cumprindo, e se responsabilizando pelos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição dos empregados públicos;
b) manter os registros e os assentos funcionais;
e) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e trabalhistas;
d) fixar o expediente, jornada de trabalho, controle de freqüência e dos serviços extraordinários; incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de plantões;
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
f) propor à Presidência os valores de ajuda de custos e de diárias;
g) planejar e promover a capacitação do seu pessoal e dos entes consorciados, incluído a dos serviços locais;
h) - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nestes estatutos, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1 ° Além das atribuições previstas, o Coordenador Geral poderá exercer, por delegação, atribuições de competência do Presidente.
§ 2º A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no sítio que o COINTA manterá na rede mundial de computadores - Internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de vigência até um ano após a data de término da delegação.
§ 3° Caberá ao Coordenador-Adjunto auxiliar o Coordenador Geral em suas tarefas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Dos órgãos subordinados à Coordenação Geral)- Subordinam-se à Coordenação Geral:
I - Central de Compras;
II - Departamento Financeiro.
§ 1 º Compete à Central de Compras:
I - coordenar e gerenciar as atividades de suprimentos do consórcio, criando políticas, normas e procedimentos;
II - promover licitações para compra de materiais, contratação de serviços e realização de obras, bem como registro de preços;
III- otimizar e implantar o sistema de administração de materiais, com todos os seus módulos e funções;
IV - manter atualizado o Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do consórcio;
V - implantar e manter em funcionamento o Sistema de Registro de Preços, Pregão Eletrônico e Presencial;
VI - implantar ferramentas e sistemas de controle e de informação para a administração de bens e serviços;
VII - desenvolver estudos de padronização de materiais na área de suprimentos;
VIII - coordenar o recebimento, armazenamento e fornecimento de materiais, recebimento de serviços e medição de obras;
IX - realizar a gestão do patrimônio do consórcio;
X - coordenar e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle físico e financeiro dos estoques de material;
XI - receber as requisições de compra, devidamente autorizadas e abrir os respectivos processos de compras e ou contratação de serviços;
XII - providenciar o reabastecimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de estoque mínimo;
XIII - planejar, normatizar, implantar, coordenar, avaliar e executar o sistema de gerenciamento do patrimônio do consórcio;
XIV - planejar, normatizar, implantar, coordenar, avaliar e executar a gestão de pessoal do consórcio;
XV - atender às demandas dos órgãos fiscalizadores e de controle Interno;
XVI - estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
XVII - elaborar e submeter, periodicamente, à apreciação e análise superior, relatório estatístico e gerencial das atividades desenvolvidas.
XVIII - executar outras atividades correlatas.
§ 2° Compete ao Departamento Financeiro:
I - efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do COINTA, nos termos da legislação em vigor;
II - responsabilizar-se pela contabilização de recursos próprios ou repassados ao COINTA, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas;
III - fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do COINTA;
IV - efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda de bens do COINTA;
V - fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
VI - elaborar os balancetes e extratos de contas;
VII - elaborar o Balanço Geral;
VIII - tomar as providências atinentes à liquidação da despesa do COINTA;
IX - emitir notas de pagamento de despesas orçamentárias;
X - manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos orçamentários;
XI - efetuar o empenho dos contratos de fornecimento, de prestação de serviços de terceiros, de locação de móveis e imóveis, veículos ou de outros que determinam ônus para os cofres do COINT A;
XII - promover registros contábeis do sistema orçamentário referentes aos empenhos;
XIII - acompanhar os relatórios de controle financeiros dos programas e projetos, e sobres estes assegurar alocação de recursos para sua efetividade;
XIV- monitorar e controlar todo o processo de execução de despesas, especificamente, no que se refere ao envio da prestação de contas na data estabelecida, a fim de evitar a inadimplência do COINT A junto aos órgãos de controle estadual e federal.
XV - executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos de despesas devidamente empenhadas;
XVI - guardar valores do COINT A ou de terceiros, quando oferecidos em cauções para garantias diversas;
XVII - elaborar, consolidar e adequar a Proposta Orçamentária Anual e o Plano Plurianual do COINTA;
XVIII - gerar e consolidar relatórios gerenciais sobre o processo orçamentário do COINTA;
XIX - analisar setorialmente a programação orçamentária dos órgãos e entidades do COINTA;
XX - acompanhar e monitorar a aplicação das normas de responsabilidade fiscal e funcional do orçamento;
XXI - gerenciar os sistemas de informações orçamentárias e financeiras do COINTA;
XXII - executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
CAMARAS SETORIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. As câmaras setoriais são órgãos subordinados à Secretaria Executiva, alinhados aos objetivos e finalidades do COINT A e constituídos de acordo com o estatuto.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Do exercício de funções remuneradas). Poderão prestar serviços remunerados ao Consórcio, os contratados para os empregos públicos previstos neste instrumento, ou os servidores que a ele tenham sido cedidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A atividade de Presidente, de Vice-Presidente, de membro do Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembléia Geral e em outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.
Seção II
Dos Empregos Públicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. O quadro pessoal do consórcio é composto
por:
I - Empregados públicos;
II - Servidores públicos cedidos ao consórcio;
III - Contratados mediante concurso público e/ou processo seletivo simplificado;
IV - Detentores de cargos de livre provimento em comissão ou função de confiança;
V - Contratações temporárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Do regime jurídico). Os empregados do consórcio serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA (Do regulamento de pessoal). O regulamento de pessoal do Consórcio, aprovado por resolução da Assembléia Geral, deliberará sobre a descrição das funções, lotação e jornada de trabalho dos empregados públicos, bem como sobre o regime disciplinar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA (Da jornada de trabalho). A deliberação sobre jornada de trabalho deverá se circunscrever ao período de sua prestação ordinária e extraordinária, podendo haver a alteração, provisória ou definitiva, do número de horas semanais de jornada, desde que atendidas às hipóteses de jornada e remuneração fixada nos Anexos I e II deste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO. A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de trabalho será decidida pela Assembléia Geral, de ofício, em razão do interesse público, especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não haverá prejuízos ao Consórcio, a pedido do empregado público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (Do quadro de pessoal). O quadro de empregados públicos é composto pelos empregos de confiança e empregos públicos descritos no Anexo I deste instrumento.
§ 1 º O salário dos empregos públicos é a definida nos Anexos I e II deste instrumento.
§ 2º O COINTA realizará reajuste salarial anualmente, por Portaria do Presidente, que não será superior ao índice oficial de inflação, tendo como data-base o dia 1 º de março.
§ 3º É vedada a realização de convenção coletiva e de acordos coletivos pelo COINTA.
§ 4º Os empregados públicos de confiança e os concursados do COINT A não fazem jus à equiparação salarial entre eles ou entre eles e os servidores cedidos.
§5º O COINTA não poderá descontar de seus empregados contribuição sindical, exceto com autorização prévia e expressa do empregado.
§ 6º Nenhum empregado público receberá salário inferior ao salário mínimo nacional.
§ 7º O empregado de confiança e o empregado público perceberão o salário acrescido do adicional de representação e da retribuição por titulação (RT) prevista nos Anexos I e II, de acordo com a titulação comprovada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA (Da admissão). Os empregados do Consórcio serão providos mediante contratação celebrada após concurso público de provas, provas e títulos e processo seletivo simplificado, exceto os empregos de confiança, que são de livre nomeação e exoneração.
PARÁ GRAFO ÚNICO. O estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA (Da dispensa). A dispensa de empregados públicos dar-se-á nos termos do regulamento de pessoal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA (Da proibição de cessão). Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive para os consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o servidor do Consórcio exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessoal.
§ 1 º Fica autorizado o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais cedidos pelo entres nas condições previstas no estatuto, não configurando, novo vínculo do servidor cedido, inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista previdenciária.
§ 2º Os servidores cedidos permanecerão vinculados ao regime jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, nos termos e valores previamente definidos.
§ 3° O tempo de serviço prestado ao COINT A será contado no ente Cedente para todos os fins.
§ 4° O COINTA, no caso de cessão com ônus, deverá realizar as obrigações patronais junto ao Instituto de Previdência ao qual o servidor é vinculado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. Os empregados incumbidos da gestão do Consórcio são respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei.
Seção III
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA (Hipótese de contratação temporária). Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Consórcio poderá contratar pessoal, por tempo determinado, nas seguintes hipóteses, consideradas de excepcional interesse público:
I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;
II - o combate a surtos epidêmicos;
III- o atendimento a situações emergenciais;
IV - a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população dos Municípios consorciados, bem como campanhas específicas de interesse público;
V - contratação de profissionais para a realização de projetos e acompanhamento de obras e serviços específicos;
VI - contratação de profissionais para a realização de seminários, cursos e fóruns de discussão;
VII - atendimento a convênios realizados com o governo federal e estadual, as entidades da administração indireta e com serviço social autônomo;
VIII - atendimento a termos de colaboração e acordos de cooperação firmados com organizações da sociedade civil e serviço social autônomo;
IX - contratação de profissionais para a coordenação de Programas aprovados pela Assembleia do COINTA;
X - contratação de profissionais para a execução de Contrato de Programa específico, caso o consórcio não tenha previsão do emprego público correspondente.
§ 1 º. Os estatutos disporão sobre o processo seletivo das contratações temporárias.
§ 2º. Os contratados temporariamente poderão execer as funções do emprego público vago ou para atender contratos de programa específicos para tais fins.
§ 3°. O salário do funcionário contratado por excepcional interesse público será fixado por ato do Presidente de acordo com as condições do mercado de trabalho, compatível com a complexidade das atribuições e com o salário dos empregados públicos do COINTA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA (Da condição de validade e do prazo máximo de contratação). As contratações temporárias terão prazo:
I - de até 12 (doze) meses, podendo haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o período de 24 (vinte e quatro) meses para as funções de emprego público vago;
II - nas hipóteses de contratações temporárias que atendam Contratos de Programas específico o prazo será de até 24 (vinte e quatro) meses podendo haver renovações desde que o período não ultrapasse 48 ( quarenta e oito) meses.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA (Das contratações). Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames das normas gerais fixadas por lei federal.
§ 1 ° Todos os editais de licitação deverão ser publicados em jornais de ampla circulação no território abrangido pelo COINT A, bem como no sítio próprio que o consórcio manterá na internet.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. Fica o consórcio autorizado a gerir serviços públicos votados em Assembléia Geral, a cargo dos Municípios, com as respectivas competências:
I -prestar serviços conforme aprovado em Assembleia Geral;
II - promover o planejamento e a programação integradadas políticas públicas;
III - definir sua política interna de recursos humanos, compatível com a realidade do serviço prestado;
IV - prestar assistência técnica e administrativa aos entes federativos consorciados;
V - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes;
VI - operacionalizar, executar e gerir, total ou em conjunto com os municípios consorciados, as ações e serviços de acordo com as finalidades do consórcio;
VII - exercer outras competências definida na Assembléia Geral.
TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA (Do regime da atividade financeira). Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados, mediante a celebração de:
I - contrato com o Consórcio, para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II - Contrato de Rateio.
§ 1 ° Além das previstas nas alíneas do caput, são receitas do Consórcio:
I - recebimento de taxas, emolumentos, multas e preços públicos em razão de atividades desenvolvidas pelo consórcio;
II - recursos provenientes de convênios, contratos de repasse, contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações do setor público ou privado;
III - decorrentes de aplicação financeira;
IV - patrimoniais e decorrentes da exploração da prestação de serviços, inclusive publicitários, bem como as decorrentes de patrocínios ou incentivos culturais, inclusive fiscais;
§ 2º São patrimônio do Consórcio os bens móveis e imóveis que lhe forem destinados, ou que o Consórcio vier a adquirir a posse ou propriedade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA (Da fiscalização) . O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão e cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
PARÁGRAFO ÚNICO. A fiscalização que trata o caput dessa cláusula é vinculada ao período do mandato do Presidente do Consórcio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA (Da responsabilidade). Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO Il
DA CONTABILIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA (DA PUBLICIDADE), todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio que o Consórcio manterá na internet.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA (Dos entes consorciados admitidos depois de formado o fundo social). Os entes da federação que forem admitidos após o Consórcio ter integrado bens ao seu fundo social, terão também que contribuir a este fundo social na proporção e quantias a serem definidas em instrumento especifico, que poderá prever que tal pagamento poderá ser feito pela dação de bens ou de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA (Dos convênios). Fica autorizado o COINT A a firmar convênios, contratos, termos de parcerias, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive para os fins do que regulamenta a legislação vigente sobre a contratação de consórcios públicos.
CAPÍTULO IV
DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA. O Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari - COINT A fica autorizado, na forma prevista no artigo 97, § 8°, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, a realizar acordo para pagamento e compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns da Administração, nos termos de seu Estatuto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA. O pagamento de débitos ou obrigações do Consórcio, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, considerada de pequeno valor, nos termos do artigo 100, §§ 3º e 4° da Constituição Federal, será feito diretamente pela Coordenadoria de Finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente (requisição de pequeno valor - RPV), nos termos do Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO. consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações fixadas em quantia igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA. O pagamento de RPV e dos Precatórios serão realizados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Taquari - COINTA, conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA. Os acordos e pagamentos serão celebrados pela Presidência do Consórcio, diretamente com o credor respectivo, seu sucessor ou cessionário, devidamente habilitado no requisitório em processamento nos Tribunais ou em juízo de conciliação junto ao respectivo tribunal.
TÍTULO VI
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA (Do recesso). A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA (Dos efeitos). A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 1 º Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão revertidos ouretrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de maioria simples dos entes federativos consorciados, manifestada em Assembleia Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação;
III - reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pela Assembleia Geral.
§ 2°. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos ou retrocedidos, como previsto no § 1 º, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA (Das hipóteses de exclusão). São hipóteses de exclusão do ente consorciado:
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
li - a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembléia Geral;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1 º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras espécies de pena a ser aplicadas a ente consorciado.
§ 3º O ente consorciado que estiver inadimplente com obrigações previdenciárias ou outras que impeçam o recebimento de recursos por parte do COINT A poderá ser excluído do consórcio, até a data de sua reabilitação.
§ 4° A exclusão do consorciado exige processo administrativo no qual lhe seJa assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório.
§ 5° Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 (trinta) dias, a conta da data da exclusão, serão objeto de ação de execução que terá por titulo extrajudicial o contrato de rateio.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA (Do procedimento). Os estatutos estabelecerão o procedimento administativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§1 º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido maioria simples dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
§2 º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será plicado o procedimento previsto pela Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la.
§3º. Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembléia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRA TO DE CONSÓRCIO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA (Da extinção). A extinção de Contrato de Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
§1 º. A Assembléia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio, ainda, alienados onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em Assembléia Geral.
§2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, a ser tomada em Assembléia Geral, atendido o quorum de maioria simples, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consorcio público retornará aos seus órgãos de origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.
§4°. A alteração do Contrato de Consórcio Público observará o procedimento previsto no caput.
Os estatutos
TÍTULO VIII
DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA. Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o consórcio a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral e posterior publicação de resolução que define o objeto dos respectivos instrumentos.
§1 º. A administração para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembleia Geral deverá conter os seguintes requisitos:
I - as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
II - os serviços públicos objeto de gestão associada e a área que serão prestados;
III - as condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a gestão associada também envolver a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação associados;
IV - os critérios para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos bem como para seu reajuste ou revisão.
§2º. A área de atuação do Consórcio na gestão associada de serviços públicos será correspondente à soma dos territórios dos entes consorciados.
TÍTULO IX -
DOS FUNDOS REGIONAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA. A Assembleia Geral autorizará a criação de fundos, de natureza contábil, para o gerenciamento contábil e financeiro de verbas que tenham destinação específica.
§ 1 º A criação do fundo será aprovada pela Assembleia Geral, por maioria simples.
§ 2º A regulamentação do Fundo será realizada por meio de Resolução.
§ 3º A Assembleia Geral poderá determinar a instituição de Conselho deliberativo e consultivo para liberação de recursos do Fundo, que será regulamentado por meio de Resolução.
§ 4º A função de Conselheiro não será remunerada, nem configurará vínculo trabalhista de qualquer espécie com o COINT A ou com os municípios consorciados, sendo considerada função pública relevante.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA. (Do regime jurídico). O consórcio será regido pelo disposto na legislação aplicável a normas gerais de contratação de consórcios públicos, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam somente aos entes federativos que as emanaram.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA. (Da interpretação). A interpretação
do disposto neste instrumento deverá ser compatível com exposto em seu
Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios:
I. - Respeito à autonomia dos entes federativos consumados, pelo que o ingresso ou retirada do consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para o ingresso;
II. - Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do consórcio;
III. - Eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV. - Transparência, divulgar em tempo real a receita e despesas do consórcio;
V. - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economiciade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA. (Da exigibilidade). Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas pevistas no Contrato de Consórcio Público.
TÍTULO X
DOFORO
CLÁUSULA SECAGÉSIMA. (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público Consolidado, fica eleito o foro da Comarca do município sede do Consórcio, Estado de Mato Grosso do Sul. E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Termo Aditivo Consolidado ao Contrato de Consórcio do COINTA em 3 (três) vias de igual forma e teor, extraindo-se 14 (quatorze) cópias devidamente autenticadas pelo Coordenador Geral para encaminhamento às Câmaras Municipais.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em