CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Rio Verde de Mato Grosso autorizado a proceder à desafetação da área institucional e de uso comum do povo, remanescente do Loteamento Jardim Aeroporto I, objeto da Matrícula nº 17.137 do Serviço Registral Imobiliário, com área total de 6.539,40 m² (seis mil, quinhentos e trinta e nove metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), localizada na esquina com a Travessa W -4, neste Município.
Art. 2º A desafetação de que trata o Art. 1º tem como finalidade a reclassificação da área para bem dominical, permitindo sua posterior afetação para fins de interesse social, especificamente para a construção de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos ou apoiados pelo Município de Rio Verde de Mato Grosso.
Art. 3º A afetação da área desafetada para a construção de unidades habitacionais de interesse social visa atender à demanda por moradia digna para famílias de baixa renda, em conformidade com a função social da propriedade e da cidade, e com os princípios da política urbana estabelecidos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO II
DA FUNDAMENTAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4º A desafetação e a subsequente afetação da área em questão encontram amparo legal no Artigo 101 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), que dispõe sobre a possibilidade de alienação de bens dominicais, e na Lei Municipal nº 746/2002, que regulamenta o parcelamento do solo no Município de Rio Verde de Mato Grosso, bem como nos princípios da função social da propriedade e da cidade, conforme a Constituição Federal
de 1988 e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar todos os atos necessários à efetivação da desafetação e da nova afetação, incluindo, mas não se limitando a:
I - Promover o registro da desafetação e da nova afetação junto ao Serviço Registral Imobiliário competente;
II - Celebrar convênios, acordos ou contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas para a execução dos programas habitacionais;
III - Realizar a doação, concessão de direito real de uso ou alienação dos lotes resultantes do desmembramento, observada a legislação pertinente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, e a Lei Federal nº 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida), ou legislação que a suceder, para fins de construção de moradias populares.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em