Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no Município de Rio Verde de Mato Grosso, com o objetivo de promover a recuperação de créditos decorrentes de débitos relativos a tributos municipais vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, protestados ou apontados, com exigibilidade suspensa ou não, possibilitando que contribuintes inadimplentes regularizem sua situação perante Município.
Parágrafo Único. Fica vedada a inclusão de débitos para pagamento parcelado, aqueles que tenham sido objeto de parcelamento nos termos da Lei nº
1.452, de 05 de maio de 2025, ficando passíveis apenas para a opção de pagamento à vista, nos termos desta lei.
Art. 2º Os débitos poderão ser quitados com os seguintes benefícios:
I - Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;
II - Pagamento parcelado:
a) Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas;
b) Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa.
Parágrafo único. Os descontos de que trata este artigo serão concedidos exclusivamente para pagamento, não se aplicando a outras formas de extinção do crédito.
Art. 3º As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2º, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade.
Art. 4º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas e R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas.
Art. 5º A adesão ao REFIS deverá ser formalizada pelo contribuinte do dia 29 de outubro até o dia 19 de dezembro de 2025, mediante requerimento junto ao setor competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prorrogar, por Decreto, o prazo fixado neste artigo, conforme necessidade e conveniência administrativa.
Art. 6º O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas implicará a exclusão do contribuinte do programa e a exigibilidade imediata do saldo remanescente do débito, sem os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 7º O pagamento das parcelas após o vencimento estará sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa de Mora conforme o Código Tributário Municipal.
Art. 8º A quitação ou o parcelamento dos débitos mediante a adesão ao REFIS caracterizam confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial relacionado ao crédito tributário ou não tributário objeto da adesão.
Parágrafo único. A exclusão do programa por inadimplemento não afasta os efeitos da confissão.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em