Art. 1º Fica vedada a instalação, exploração e construção de novos empreendimentos cujas atividades sejam potencialmente poluidoras, como no caso de petroquímica, fundições, curtumes, carvoarias, indústrias de cimento, suinocultura, limitada a produção e criação de até 10 (dez) suínos.
§1º A vedação constante no caput compreende apenas ao raio de 12 (doze) quilômetros, contados a partir do marco zero localizado na Praça das Américas, no centro urbano do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
§2º A vedação estabelecida no caput deste artigo dependerá de prévia análise e parecer técnico conclusivo do corpo técnico ambiental do Município, que avaliará a viabilidade e possíveis impactos ambientais para a instalação do empreendimento, em estrita observância das normas ambientais vigentes, garantindo a proteção da saúde pública e do
meio ambiente local.
§3º A decisão final sobre a concessão de licença para tais atividades será de ato discricionário do Prefeito Municipal, fundamentado no parecer técnico e no interesse público.
§4° A vedação constante no caput deste artigo que concerne a suinocultura não se aplica para criação destinada a subsistência.
Art. 2º Excetuam-se da aplicação desta Lei os empreendimentos que já possuíam licença ambiental válida e em vigor, emitida pelos órgãos competentes, anteriormente à data de sua publicação, respeitando-se o direito adquirido.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em