Art. 1 ° - Fica incluído no Calendário Oficial do Município de Rio Verde de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, o Dia Municipai do Surdo e do Deficiente Auditivo, a ser celebrado anualmente, no dia 26 de setembro.
Art. 2° - A inclusão do Dia Municipal do Surdo e do Deficiente Auditivo mencionada no art. 1 º visa estimular a realização de campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras aulas especiais nas escolas da rede municipal e cursos voltados a surdez, bem como:
I - Oportunizar a discussão permanente sobre o surdo e deficiente auditivo;
II - Ampliar e estimuiar o conhecimento sobre o surdo e deficiente auditivo;
III - Desenvolver atividades na área da educação, assistência social, psicologia, mediclna, fonoaudiologia, fisioterapia, educação física, terapia ocupacional, empregabilidade e empreendedorismo em torno da temática de surdo e deficiente auditivo;
IV - Divulgar experiências, reflexões e práticas profissionais para combater a precaríedade do conhecimento sobre o surde e deficiente auditivo; e
V - Orientar e fornecer apoio aos surdos e defícientes auditivos a seus familiares, como forma de melhorar as condições as crianças e adultos que vivenciam o transtorno.
Art. 3º - As eventuais despesas com a Execução desta Lei correrão por conta de doações Orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4-º - Esta !ei entra em vigor na data de sua publicação.
RÉUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em