Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com comércios locais, empresas privadas e entidades organizadas para a realização de eventos esportivos, culturais ou recreativos no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Art. 2º. Os campeonatos realizados nos termos desta Lei poderão ter sua organização administrativa e operacional conduzida pelos parceiros privados, mediante aprovação prévia da Secretaria Municipal competente.
Art. 3º. Será permitida a cobrança de taxa de inscrição ou participação dos atletas, equipes ou grupos interessados, desde que:
I – O valor seja previamente aprovado pelo órgão municipal responsável;
II – Seja emitido comprovante de pagamento;
III – Parte da arrecadação seja revertida para custeio do evento.
Art. 4º. A parceria deverá ser formalizada por meio de termo de autorização ou
cooperação, contendo:
I – Identificação do parceiro;
II – Objeto e data do campeonato;
III – Regras de participação;
IV – Destinação dos valores arrecadados;
V – Responsabilidades de cada parte.
Art. 5º. A Prefeitura poderá fornecer apoio logístico, cessão de espaços públicos, equipamentos ou servidores, conforme disponibilidade e interesse público.
Art. 6º. Os eventos realizados com base nesta Lei deverão:
I – Respeitar as normas de segurança, higiene e ordem pública;
II – Possuir autorizações dos órgãos municipais competentes;
III – Garantir acesso igualitário à inscrição, respeitando critérios objetivos.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em