Art. 1º - A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de Regularização Fundiária, autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do Município de Rio Verde de Mato Grosso para desenvolver o "Programa Lar Legal" nas áreas designadas em sua extensão, bem como instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes, nos termos do Provimento nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Provimento nº 488/2020 é parte integrante da presente Lei municipal, capitulado como anexo.
Art. 2º - O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm por objetivo geral:
I- Regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas carentes de intervenção;
II- Efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
III- Assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV- Cumprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento Conjunto nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 3º - A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da aplicação do instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Mato Grosso do Sul denominado "Programa Lar Legal".
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização jurídica de cada área designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária - "Programa Lar Legal", de modo a confirmar sua característica de área urbana consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público.
§1º- A intervenção do "Programa Lar Legal" em cada área será declarada especificamente por meio de documento formal expedido pela municipalidade, em cumprimento aos termos consignados no caput deste artigo, bem como no Provimento nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, restando autorizada a execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder Público.
§2º- Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão devidamente adequadas, elencadas e declaradas pela Administração Pública através do documento oficial que deverá constar na instrução do respectivo processo judicial.
§3º- As áreas previstas no § 2º supra serão consideradas áreas urbanas consolidadas, nos termos do Artigo Segundo do Provimento nº 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Ficam revogadas as disposições em contrário.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em