Art. 1º Fica instituído, em caráter provisório, o Alvará Provisório de Taxista,destinado a autorizar o exercício da atividade de transporte individual de passageiros no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2º O Alvará Provisório será concedido aos profissionais que comprovarem:
I – Atuação regular na atividade de taxista no Município;
II – Carteira Nacional de Habilitação válida, com a observação “Exerce Atividade Remunerada – EAR”;
III – Documentação regular do veículo;
IV – Inscrição ou cadastro junto ao Município;
V – Demais requisitos mínimos definidos pela Secretaria Municipal competente.
Art. 3º A concessão do Alvará Provisório:
I – Não gera direito adquirido à permissão definitiva;
II – Tem caráter temporário e excepcional;
III – Poderá ser revogada a qualquer tempo, em caso de descumprimento das exigências legais.
Art. 4º Durante o prazo de vigência do Alvará Provisório, os permissionários deverão participar obrigatoriamente do processo de recadastramento e regularização e atendimento as normativas federais e municipais relacionadas a atividade, fornecendo todas as informações e documentos solicitados pela Administração Municipal.
Art. 5º A concessão do Alvará Provisório garantirá:
I – A continuidade da prestação dos serviços à população;
II – A regularidade temporária da atividade profissional dos taxistas;
III – O atendimento aos prazos exigidos pela legislação estadual para fins de isenção de IPVA e demais benefícios fiscais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de janeiro de 2026