Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.481, de 10 de setembro de 2025, a doar à sociedade empresária Santos & Rodovalho LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 36.444.390/001-36, uma área a ser desmembrada do imóvel maior matriculado sob nº 9.905, no Cartório de Registro de Imóveis da Circunscrição da Comarca de Rio Verde de Mato Grosso/MS, consistente no seguinte imóvel: Lote de terreno sob nº 01 (um), da quadra nº 01 (um), do Loteamento “Núcleo Industrial Serafim Martos Lário”, nesta cidade, com área de 2.443,62 m² (dois mil quatrocentos e quarenta e três metros e sessenta e dois centímetros quadrados), situado de frente para as margens da Rodovia BR-163, distante 67,26 m (sessenta e sete metros e vinte seis centímetros) da Avenida Genoíno Fornari, medindo 62,57 m (sessenta e dois metros e cinquenta e sete centímetros) pela frente na divisa com a margem da BR-163; 43,82 m (quarenta e três metros e oitenta e dois centímetros) pelo lado direito na divisa com o Frigorífico Vale Verde; 59,00 m (cinquenta e nove metros) pelo fundo na divisa com o lote nº 03 (três); 37,10 (trinta e sete metros e dez centímetros) pelo lado esquerdo com o lote nº 02 (dois). Dentro dos seguintes limites e confrontações: ao Norte com a margem da BR-163; ao Sul com o lote nº 03 (três); ao Leste com o Frigorífico Vale Verde; ao Oeste com o lote nº 02 (dois). Sem benfeitorias.
O imóvel descrito neste artigo será objeto de desmembramento e abertura de matrícula própria junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, permanecendo vinculado às condições estabelecidas nesta Lei e na Lei Municipal nº 1.265/2021.
A doação tem como finalidade exclusiva a construção de galpão industrial e escritório administrativo destinados à instalação e funcionamento de indústria de Avenida Eurico Sebastião Ferreira, 890 — Centro — Rio Verde de Mato Grosso/MS CEP: 79.480-000
A donatária deverá iniciar as obras no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura da escritura pública de doação, e cumprir integralmente o cronograma de execução e funcionamento do empreendimento aprovado.
O prazo assinalado neste artigo poderá ser estendido através de decreto, mediante decisão fundamentada.
Constarão obrigatoriamente na escritura pública de doação, com averbação na matrícula do imóvel, as cláusulas de:
Inalienabilidade;
Impenhorabilidade;
Reversão do imóvel ao patrimônio do Município, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.265/2021.
O imóvel doado, bem como as benfeitorias nele realizadas, será revertido automaticamente ao patrimônio público municipal, sem direito à indenização, caso a donatária descumpra as disposições desta Lei, da Lei Municipal nº 1.265/2021 e desta lei, especialmente nos casos de:
Não cumprimento da finalidade prevista;
Paralisação ou encerramento das atividades;
Descumprimento dos prazos legais;
Utilização do imóvel para finalidade diversa da autorizada.
A donatária obriga-se a cumprir integralmente as disposições da Lei Municipal nº 1.265/2021 e demais normas aplicáveis ao Programa Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico — PID.
As despesas com escritura pública, registro imobiliário e demais encargos decorrentes da doação correrão por conta da donatária.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RÉUS ANTÔNIO SABEOOTll FORNARI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de março de 2026