Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, o regime de suprimento de fundos, nos termos dos arts. 68 e 69 da Lei nº 4. 320/1964.
Considera-se suprimento de fundos a entrega de numerário a servidor designado, sempre precedido de empenho em dotação própria, para realizar despesas que, pela excepcionalidade, e a critério do Gestor Municipal e sob sua inteira responsabilidade, não se apresentem passíveis de planejamento e não possam ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos materiais, bens ou serviços a serem adquiridos.
Para os fins desta Lei, considera-se:
O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para:
Despesas miúdas de pronto pagamento;
Despesas urgentes ou emergenciais;
Despesas decorrentes de viagem oficial;
Abastecimento e manutenção emergencial de veículos oficiais fora do território municipal, quando comprovada a inexistência de fornecedor contratado ou ata de registro de preços vigente.
Consideram-se despesas miúdas e pronto pagamento aquelas de pequeno valor destinadas à manutenção imediata e indispensável dos serviços públicos, tais como, material e serviço de limpeza e higiene, material de expediente em geral, gêneros de alimentação para copa, pequenos consertos, aquisição avulsa de interesse público de jomais, revistas e outras publicações, peças e acessórios para veículos e máquinas, artigos farmacêuticos ou de laboratório em quantidade restrita e de pequeno vulto, desde que não possam ser obtidas pelo processo normal de contratação.
Constituem despesas urgentes ou emergenciais, as que possam ocasionar prejuízo à Municipalidade ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável, caso não se realizem imediatamente, como calamidades públicas ou outras de natureza urgente.
Consideram-se despesas de viagem oficial aquelas pertinentes e necessárias aos deslocamentos do suprido, hospedagem, alimentação, transporte, comunicação e manutenção do veículo utilizado para o seu transporte, bem como no caso de deslocamento de equipe ou delegação representando o Município em eventos governamentais, nas áreas de interesse municipal;
Considera-se abastecimento e manutenção emergencial de veículos oficiais fora do território municipal, quando comprovada a inexistência de fornecedor contratado ou ata de registro de preços vigente na localidade onde ocorrerá o transporte de doentes ou outros deslocamentos à serviço do Município.
O suprimento não poderá ser utilizado para fracionar despesa com o objetivo de evitar procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 14. 133/2021.
Cada suprimentos de fundos tem como limite o valor de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento constante no art. 95, 8 2º da Lei nº 14.133/2021, podendo o tomador ser responsável por apenas um adiantamento por vez.
O valor de cada comprovante individual de despesa não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do limite estabelecido no art. 5º desta Lei.
É vedado o fracionamento de despesa com o objetivo de adequação ao limite previsto no caput.
É vedada a concessão de novo suprimento a servidor que possua um suprimento pendentes de prestação de contas.
A concessão dependerá de:
Solicitação formal com justificativa circunstanciada;
Reserva e empenho prévio na dotação adequada;
Autorização expressa do Ordenador de Despesas.
Não será concedido suprimento:
A servidor que não tenha apresentado a prestação de contas;
A servidor em alcance;
A servidor respondendo a processo administrativo disciplinar relativo a irregularidades financeiras.
O suprimento será concedido por:
Transferência para conta bancária específica vinculada ao suprimento;
Cartão de pagamento corporativo.
A utilização do cartão de pagamento deverá obedecer às normas e instruções estabelecidas por ato do Poder Executivo.
É vedada a movimentação em espécie, salvo justificativa excepcional devidamente motivada.
É proibida a transferência dos recursos a terceiros para aplicação do suprimento de fundos.
Os recursos deverão ser aplicados exclusivamente no exercício financeiro de sua concessão.
O prazo máximo de aplicação será de 30 (trinta) dias contados do recebimento.
No caso de viagem oficial, o prazo limita-se ao período compreendido entre a partida e o retorno.
São vedadas:
Aquisição de bens permanentes;
Despesas habituais já contratadas regularmente;
Despesas com data anterior ao registro de empenho do suprimento;
Despesas realizadas após o prazo de aplicação.
Somente em caso de viagens consideradas urgentes para atendimento ao interesse do Município o suprido poderá adiantar às suas despesas e posteriormente ser ressarcido, desde que tenha sido feita com antecedência a requisição à autoridade competente da área financeira, e os valores tenham sido empenhados anteriormente ou no dia de viagem, sendo considerada a data de concessão do suprimento a data do empenho.
A prestação de contas deverá ser apresentada no prazo máximo de até 10 (dez) dias após o término do prazo de aplicação.
A prestação de contas conterá no mínimo:
Relatório circunstanciado das despesas;
Documentos fiscais emitidos em nome do Município;
Atesto de recebimento do material ou execução do serviço;
Comprovantes de retenções e recolhimentos tributários, quando cabível;
Comprovante de devolução de saldo.
Compete ao setor contábil analisar a prestação de contas, podendo:
Aprovar;
Baixar em diligência para correção formal;
Impugnar parcial ou totalmente.
Verificada a existência de saldo não utilizado, despesa considerada irregular ou qualquer valor devido ao erário no âmbito do suprimento de fundos, o agente suprido deverá efetuar a restituição aos cofres públicos no prazo de até 10 (dez) dias, contados da notificação ou da ciência da decisão que determinar a restituição.
Não ocorrendo a restituição ou impugnação no prazo estabelecido, o valor devido será descontado na folha de pagamento do responsável, mediante sua autorização.
Constituem hipóteses de impugnação:
Desvio de finalidade;
Fracionamento indevido;
Ausência de comprovação idônea;
Rasura ou indício de fraude;
Despesa fora do prazo legal;
O valor impugnado deverá ser recolhido no prazo de até 10 (dez) dias.
O não recolhimento implicará instauração de Tomada de Contas Especial.
O setor contábil, tão logo receba a prestação de contas do suprido, promoverá:
Julgada regular a prestação de contas, cabe a emissão do Certificado de sua aceitação, que servirá para baixa de registro do sistema compensado.
Nos casos de urgência o Setor Contábil promoverá a análise da prestação de contas em até dois dias úteis.
A expedição do Certificado de que trata este artigo, não elide a ação do Tribunal de Contas e nem exime o responsável pelo suprimento, de suas obrigações legais.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 1.241/2021.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTll FORNARI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de abril de 2026