Fica regulamentado, no âmbito do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, o pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho da Saúde Bucal aos profissionais vinculados às Equipes de Saúde Bucal — eSB da Atenção Primária à Saúde, custeado exclusivamente com recursos financeiros transferidos pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Saúde.
O incentivo financeiro previsto neste Decreto possui natureza indenizatória, variável, transitória e condicionada ao efetivo repasse financeiro da União ao Município.
O pagamento do incentivo não gera direito adquirido, não se incorpora aos vencimentos do servidor para quaisquer efeitos legais e poderá ser alterado, suspenso ou extinto em razão de modificação da legislação federal ou interrupção dos repasses financeiros.
O incentivo financeiro não integrará a base de cálculo para incidência de:
Contribuição previdenciária;
Férias;
Décimo terceiro salário;
Adicional por tempo de serviço;
Horas extras;
Vantagens permanentes ou transitórias;
Quaisquer outros acréscimos remuneratórios.
Os recursos financeiros transferidos pelo Governo Federal ao Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS destinados ao componente de qualidade e desempenho das Equipes de Saúde Bucal serão distribuídos da seguinte forma:
50% (cinquenta por cento) aos Odontólogos integrantes das Equipes de Saúde Bucal;
30% (trinta por cento) aos Técnicos em Saúde Bucal — TSB e/ou Auxiliares em Saúde Bucal — ASB vinculados às equipes;
10% (dez por cento) ao Coordenador Municipal de Saúde Bucal;
10% (dez por cento) destinados à Secretaria Municipal de Saúde para custeio, aquisição de materiais, manutenção, capacitações, ações estratégicas, melhorias estruturais e demais despesas inerentes ao Programa de Saúde Bucal.
O rateio dos valores ocorrerá de forma proporcional entre os profissionais efetivamente vinculados e em exercício nas equipes homologadas.
Somente farão jus ao incentivo os profissionais vinculados às equipes devidamente cadastradas e homologadas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES.
O recebimento do Incentivo Financeiro por Desempenho ficará condicionado ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
Efetivo exercício das atribu ições inerentes ao ca rgo junto à Estratégia Saúde Bucal;
Cumprimento integral da carga horária legalmente est abelecida;
Regularidade e alimentação tempestiva dos sistemas oficiais do Ministério da Saúde, especialmente SISAB e SCNES;
Alcance dos indicadores e metas de desempenho estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
Inexistência de penalidade administrativa disciplinar vigente;
Manutenção da regularidade funcional e cadastral do profissional perante os sistemas oficiais;
Cumprimento das metas e ações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde e Coordenação de Saúde Bucal.
Para fins de avaliação da produtividade e desempenho poderão ser observados, dentre outros, os seguintes indicadores:
Primeira consulta odontológica programática;
Tratamentos concluídos;
proporção de procedimentos preventivos;
Escovação dental supervisionada;
Tratamento restaurador atraumático;
Índice de exodontia;
Regularidade da produção lançada no SISAB;
Frequência e assiduidade funcional;
Cumprimento das metas pactuadas pela Coordenação Municipal de Saúde Bucal.
Os indicadores observarão as diretrizes e parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde para avaliação das Equipes de Saúde Bucal — eSB.
Não fará jus ao recebimento do incentivo financeiro o profissional que:
Estiver afastado de suas funções, exceto em periodo de férias regulamentares e licença maternidade;
Apresentar faltas injustificadas;
Estiver cedido para outro órgão ou desempenhando função diversa da Estratégia Saúde Bucal;
Deixar de alimentar regularmente os sistemas oficiais de informação;
Apresentar produção incompatível ou insuficiente;
Sofrer penalidade administrativa disciplinar;
Der causa à suspensão dos incentivos financeiros da equipe;
Estiver em licença sem remuneração;
Permanecer afastado por período superior a 15 (quinze) dias no mês de referência.
O profissional excluído temporariamente do incentivo voltará a fazer jus ao recebimento após regularização das pendências identificadas.
Nos casos de suspensão, redução ou interrupção do repasse financeiro pelo Ministério da Saúde, os pagamentos serão automaticamente suspensos, sem direito à percepção retroativa.
A Coordenadoria Municipal de Saúde Bucal deverá providenciar mensalmente relatório circunstanciado dos profissionais que farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro por Desempenho.
O relatório deverá conter obrigatoriamente:
Nome completo e matrícula do servidor;
Cargo/função;
Lotação;
Identificação da equipe de saúde bucal;
Valor individual do incentivo;
Agência bancária e conta-corrente;
Frequência funcional;
Comprovação do cumprimento das metas e indicadores;
Outras informações necessárias para subsidiar os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento.
O relatório deverá ser encaminhado mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde, que depois de validado encaminhará ao setor financeiro competente para adoção das providências administrativas cabíveis.
O pagamento do incentivo financeiro será realizado exclusivamente mediante disponibilidade financeira decorrente do efetivo repasse realizado pelo Governo Federal ao Fundo Municipal de Saúde.
A ausência do repasse financeiro federal impossibilitará o pagamento do incentivo, não gerando obrigação financeira ao Município.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
Acompanhar os indicadores de desempenho das equipes;
Monitorar a alimentação dos sistemas oficiais;
Fiscalizar a execução das ações de saúde bucal;
Supervisionar os critérios de concessão do incentivo;
Expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as disposições da legislação federal aplicável e os atos normativos do Ministério da Saúde.
O Incentivo Financeiro por Desempenho de que trata este Decreto será devido exclusivamente a partir da competência correspondente à sua entrada em vigor, observada a efetiva transferência dos recursos financeiros pelo Governo Federal ao Fundo Municipal de Saúde, ficando expressamente vedada a concessão ou pagamento de quaisquer valores retroativos referentes a competências anteriores.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de maio de 2026