Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, com o objetivo de promover a recuperação de créditos tributários e não tributários, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2025, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder anistia e remissão nos percentuais previstos neta Lei, com o objetivo de viabilizar o recebimento e o parcelamento de créditos mencionados no caput, de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Rio Verde de Mato Grosso.
Os débitos poderão ser quitados e/ou parcelados com os seguintes benefícios:
Pagamento à vista: remissão de 100% (cem por cento) dos juros e multas incidentes sobre o débito;
Pagamento parcelado:
Em até 04 (quatro) parcelas mensais: redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multas;
Em até 08 (oito) parcelas mensais: redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa.
Em até 12 (doze) parcelas mensais: redução de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa.
As penalidades advindas de processos administrativos fiscais tributários, desde que liquidadas a vista, juntamente com os créditos tributários mencionados no artigo 2º, terão redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da penalidade.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
A adesão ao REFIS deverá ser formalizada pelo contribuinte do dia 01 de julho de 2026 a 30 de outubro de 2026, mediante requerimento junto a Superintendência Tributária do Município.
O Poder Executivo poderá prorrogar, por Decreto, o prazo fixado neste artigo, conforme necessidade e conveniência administrativa.
O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas implicará a exclusão do contribuinte do programa e a exigibilidade imediata do saldo remanescente do débito, sem os benefícios previstos nesta Lei.
O pagamento das parcelas após o vencimento estará sujeito à incidência de correção monetária, juros e multa de Mora conforme o Código Tributário Municipal.
Fica vedada a compensação de créditos tributários e não tributários municipais com precatórios, dação em pagamento ou depósitos judiciais vinculados a ações em curso.
A quitação ou o parcelamento dos débitos mediante a adesão ao REFIS DZ caracterizam confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial relacionado ao crédito tributário ou não tributário objeto da adesão.
O Poder Executivo Municipal regulamentará, por meio de Decreto, as disposições necessárias à execução desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Réus Antônio Sabedotti Fomari
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02 de julho de 2026