O art. 2º da Lei Municipal nº 1.329/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
O plantão e sobreaviso poderá ter duração de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, conforme a necessidade do serviço público e a escala previamente estabelecida pela autoridade competente, devendo o servidor permanecer à disposição da Administração Pública Municipal, no exercício de suas atribuições funcionais, em local previamente determinado pela chefia imediata.
A jornada de trabalho, independentemente da escala adotada, deverá ser integralmente cumprida nas dependências da unidade para a qual o servidor estiver regularmente lotado ou designado, mediante o efetivo exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Fica acrescido o § 3º ao art. 3º da Lei Municipal nº 1.329/2022, com a seguinte redação:
(...)
A adoção de plantões de 24 (vinte e quatro) horas dependerá de prévia autorização da autoridade competente, observada a necessidade do serviço, a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais e os intervalos intrajornadas.
Fica alterada a tabela de categorias constante no art. 3º da menciona lei nos seguintes termos:
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de julho de 2026