Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder gratuitamente, em regime de comodato, à COMUNIDADE KOLPING FREI TOMAS PANTANAL, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 06.882.023/0001-53, o imóvel urbano de propriedade do Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS constituído pelos lotes nº 11 e 12 do Bairro Nova Rio Verde, com área total de 2.200,00 m2, objeto da matrícula nº 1.061 do Serviço Registral Imobiliário desta Comarca.
Integra o imóvel referido no caput a edificação em alvenaria com área de 312,70 m2, destinada ao funcionamento de creche, bem como as benfeitorias, instalações, móveis e equipamentos públicos que forem relacionados em termo próprio.
O comodato terá prazo de 20 (vinte) anos, contado da data da publicação desta lei, permitida a prorrogação mediante nova autorização legislativa e instrumento próprio.
O imóvel deverá ser utilizado exclusivamente para a manutenção e o desenvolvimento das atividades educacionais, assistenciais e comunitárias da entidade, especialmente para o funcionamento do Centro de Educação Infantil Menino Jesus - CEIMJ.
Constituem obrigações da comodatária, sem prejuízo de outras previstas no contrato:
Utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades estabelecidas nesta Lei.
Conservar o imóvel, suas instalações, benfeitorias, móveis e equipamentos, mantendo-os em condições adequadas de uso, segurança e funcionamento.
Arcar com as despesas ordinárias decorrentes da utilização do imóvel, inclusive água, energia elétrica, telefonia, limpeza, manutenção e demais encargos vinculados às atividades desenvolvidas no local.
Permitir o acesso de agentes públicos municipais para fiscalização do cumprimento das finalidades e condições do comodato.
Obter e manter as licenças, autorizações e condições de segurança exigidas pela legislação aplicável às atividades desenvolvidas.
Restituir o imóvel ao Município ao término do prazo ou na hipótese de extinção antecipada do comodato, livre e desocupado, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular.
É vedado à comodatária vender, locar, emprestar ou transferir o imóvel a terceiros, bem como oferecê-lo em garantia, salvo autorização prévia e expressa do Município para atividade compatível com a finalidade prevista nesta Lei.
A realização de obras, ampliações ou modificações no imóvel dependerá de prévia autorização escrita do Poder Executivo Municipal e da aprovação dos órgãos competentes.
As benfeitorias realizadas incorporar-se-ão ao imóvel, sem direito de retenção ou indenização, salvo disposição expressa em instrumento próprio previamente celebrado com o Município.
A comodatária responderá pelos danos causados ao imóvel em decorrência de uso inadequado, ação ou omissão de seus dirigentes, empregados, prestadores de serviço, usuários ou terceiros sob sua responsabilidade.
O Município poderá extinguir antecipadamente o comodato e retomar o imóvel, independentemente de indenização, quando:
Houver descumprimento desta Lei ou das cláusulas do contrato.
O imóvel deixar de ser utilizado para a finalidade autorizada.
Ocorrer dissolução ou paralisação injustificada das atividades da comodatária.
Sobrevier relevante interesse público devidamente motivado.
Nas hipóteses deste artigo, a comodatária deverá restituir o imóvel no prazo fixado em notificação administrativa, sem prejuízo da apuração de eventuais danos e responsabilidades.
As condições complementares, as responsabilidades das partes, os mecanismos de fiscalização e as hipóteses de extinção serão estabelecidos no contrato de comodato, observadas as disposições desta Lei e dos arts. 579 a 585 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Verde de Mato Grosso - MS, 10 de setembro de 2026.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de setembro de 2026