DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este Decreto regulamenta o sistema de consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas vinculados à Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, disciplinando as consignações compulsórias e facultativas , bem como o credenciamento das instituições consignatárias.
As disposições deste Decreto aplicam-se igualmente ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, observado o respectivo regime jurídico.
As consignações serão processadas exclusivamente na forma estabelecida neste Decreto, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
O sistema de consignações tem por finalidade:
garantir segurança jurídica às operações consignadas;
assegurar tratamento isonômico às instituições consignatárias;
proteger os direitos dos servidores, aposentados e pensionistas;
assegurar transparência nas operações;
prevenir fraudes e irregularidades;
estabelecer mecanismos permanentes de controle, auditoria e fiscalização;
garantir atendimento presencial adequado aos consignados;
assegurar a correta operacionalização da folha de pagamento.
DAS DEFINIÇÕES
Para os fins deste Decreto considera-se:
consignação: desconto incidente sobre remuneração, subsídio, provento ou pensão;
consignação compulsória: desconto decorrente de imposição legal ou decisão judicial;
consignação facultativa: desconto realizado mediante autorização prévia, expressa e inequívoca do consignado;
consignante: órgão responsável pelo processamento da folha de pagamento;
consignado: servidor ativo, aposentado ou pensionista que autoriza o desconto;
consignatária: instituição financeira previamente credenciada pelo Município;
margem consignável: percentual máximo da remuneração, subsídio, provento ou pensão passível de comprometimento por consignações facultativas;
averbação: registro eletrônico da operação consignada junto ao sistema de folha;
sistema operacional integrado: plataforma destinada ao gerenciamento, averbação, controle, auditoria e acompanhamento das consignações;
crédito consignado: operação financeira cujo pagamento ocorre mediante desconto autorizado em folha;
instituição financeira: pessoa jurídica autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
DAS CONSIGNAÇÕES
As consignações classificam-se em:
compulsórias;
facultativas.
As consignações compulsórias possuem prioridade absoluta sobre quaisquer consignações facultativas.
As consignações facultativas somente poderão ser processadas quando:
houver autorização expressa do consignado;
existir margem consignável disponível;
a instituição financeira estiver regularmente credenciada;
forem observadas as exigências deste Decreto e do edital de credenciamento.
É vedada a inclusão de consignação facultativa:
sem autorização expressa do consignado;
mediante autorização genérica ou presumida;
por simples convênio ou termo de cooperação desacompanhado de procedimento formal de credenciamento;
em desacordo com a legislação vigente;
quando inexistente margem consignável.
O Município atuará exclusivamente como gestor operacional dos descontos autorizados, não assumindo responsabilidade pela contratação da operação de crédito , cuja relação jurídica permanecerá estabelecida exclusivamente entre a instituição financeira e o consignado.
A atuação administrativa restringe-se ao processamento dos descontos regularmente autorizados, sem assumir obrigação de garantia, aval ou responsabilidade pelas operações contratadas.
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
As consignações facultativas observarão os limites estabelecidos na legislação municipal vigente.
A margem consignável será calculada sobre a remuneração, subsídio , provento ou pensão considerados consignáveis pela legislação aplicável.
Não serão consideradas para composição da margem as verbas de natureza indenizatória , transitória, eventual ou precária.
A Administração poderá recusar, suspender ou cancelar averbações quando verificar:
inexistência de margem;
erro material;
fraude;
determinação judicial;
inconsistência cadastral;
descumprimento deste Decreto;
irregularidade praticada pela instituição consignatária.
Nenhuma operação de crédito poderá ser averbada quando importar comprometimento superior ao limite legal da margem consignável, ainda que haja manifestação expressa do consignado.
A autorização do consignado não afasta o dever da Administração de verificar previamente a legalidade da operação, a disponibilidade da margem consignável e o atendimento das condições estabelecidas neste Decreto.
A margem consignável será controlada exclusivamente pelo sistema operacional integrado utilizado pelo Município, vedada qualquer averbação manual ou procedimento que comprometa a segurança, rastreabilidade e integridade das informações.
DO CREDENCIAMENTO DAS INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS
O credenciamento constitui o procedimento administrativo destinado à habilitação de instituições financeiras interessadas em operar consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas.
O credenciamento será processado com fundamento nos arts. 74, inciso IV, e 79, inciso I, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 , considerando que a escolha da instituição consignatária compete exclusivamente ao consignado, dentre aquelas regularmente credenciadas.
O credenciamento não gera direito à exclusividade, preferência, reserva de mercado, garantia de demanda ou qualquer expectativa de contratação pela Administração Pública.
O credenciamento permanecerá aberto durante toda a sua vigência , permitindo o ingresso de novas instituições que atendam às condições estabelecidas neste Decreto e no respectivo edital.
A participação no credenciamento dependerá da demonstração do atendimento integral aos requisitos jurídicos, fiscais , econômicos, técnicos e operacionais estabelecidos neste Decreto e no edital de credenciamento.
A habilitação será permanentemente condicionada à manutenção das condições que deram causa ao credenciamento.
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
Somente poderão ser credenciadas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Constituem requisitos mínimos para o credenciamento:
autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil;
regularidade jurídica;
regularidade fiscal perante os entes federativos;
regularidade perante o FGTS;
regularidade trabalhista;
qualificação econômico-financeira compatível com a natureza das operações;
capacidade técnica e operacional;
infraestrutura tecnológica compatível com o sistema operacional do Município;
observância integral da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
inexistência de impedimentos legais para contratar com a Administração Pública.
Com o objetivo de assegurar maior proteção aos servidores públicos municipais, aposentados e pensionistas, bem como garantir atendimento presencial adequado, somente poderão ser credenciadas instituições financeiras que mantenham agência bancária ou unidade permanente de atendimento físico , inclusive casa lotérica instalada no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
A estrutura física deverá permanecer em funcionamento durante toda a vigência do credenciamento.
A perda da estrutura prevista no caput implicará suspensão imediata da realização de novas operações consignadas, concedendo-se prazo de até 30 (trinta) dias para regularização.
Não regularizada a situação , será instaurado procedimento administrativo para descredenciamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A exigência prevista neste artigo fundamenta-se na necessidade de assegurar atendimento presencial permanente aos consignados, facilitar a solução de demandas administrativas, ampliar a fiscalização da Administração Pública, prevenir fraudes, conferir maior segurança jurídica às operações consignadas e garantir proteção especial aos servidores, aposentados e pensionistas.
A estrutura física deverá possuir condições adequadas para atendimento ao público, dispondo de pessoal capacitado para prestar orientações, formalizar contratos, promover renegociações, receber reclamações , solucionar demandas e fornecer todas as informações relacionadas às operações de crédito consignado.
A Administração Municipal poderá realizar diligências, inspeções e vistorias para verificar a manutenção das condições que ensejaram o credenciamento.
O credenciamento terá v1gencia por prazo indeterminado, permanecendo válido enquanto forem mantidas as condições de habilitação e observado o interesse público.
O Município publicará edital permanente de credenciamento, contendo, no mínimo:
objeto;
fundamento legal;
requisitos de habilitação;
documentação exigida;
critérios técnicos;
regras operacionais;
obrigações das instituições credenciadas;
hipóteses de suspensão e descredenciamento;
regras de fiscalização;
disposições relativas à proteção de dados pessoais.
O edital poderá estabelecer exigências complementares destinadas à melhoria da qualidade do atendimento aos consignados, desde que observados os princípios da razoabil idade, proporcionalidade, isonomia e interesse público.
DA ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A escolha da instituição financeira constitui direito exclusivo do servidor público, aposentado ou pensionista, dentre aquelas regularmente credenciadas pelo Município.
É vedado ao Município direcionar, indicar, recomendar ou privilegiar qualquer instituição financeira.
Nenhum agente público poderá interferir na livre manifestação de vontade do consignado.
É assegurado ao consignado:
receber informações claras, completas e adequadas antes da contratação;
conhecer previamente o Custo Efetivo Total - CET;
obter cópia integral do contrato;
solicitar esclarecimentos presenciais;
exercer livremente a portabilidade, na forma da legislação vigente;
cancelar a autorização quando permitido em lei e no contrato;
registrar reclamações perante a Administração Municipal.
Fica expressamente proibido às instituições financeiras credenciadas:
realizar assédio comercial nas dependências dos órgãos públicos;
abordar servidores durante a jornada de trabalho sem autorização da Administração;
oferecer brindes, vantagens ou benefícios destinados à captação de clientes;
praticar venda casada;
utilizar dados cadastrais fornecidos pela Administração para fins diversos daqueles autorizados;
efetuar operações sem autorização expressa do consignado;
utilizar publicidade enganosa ou abusiva;
dificultar a portabilidade ou liquidação antecipada da operação.
As instituições financeiras deverão assegurar tratamento digno, transparente , ético e respeitoso aos servidores públicos municipais, aposentados e pensionistas , respondendo administrativamente pelos prejuízos decorrentes de condutas incompatíveis com os princípios da boa-fé objetiva , da transparência e da proteção do consumidor.
A Administração Municipal poderá editar normas complementares visando disciplinar procedimentos operacionais do credenciamento, sempre que necessário ao aperfeiçoamento do sistema de consignações e à proteção do interesse público.
DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CREDENCIADAS
As instituições financeiras credenciadas ficam obrigadas a observar integralmente a legislação federal , estadual e municipal aplicável, as disposições deste Decreto, do edital de credenciamento e do respectivo Termo de Credenciamento.
Constituem obrigações das instituições financeiras credenciadas:
manter, durante toda a vigência do credenciamento, as condições de habilitação jurídica, fiscal , trabalhista , econômico-financeira e técnica;
preservar em funcionamento a agência bancária ou unidade permanente de atendimento instalada no Município;
disponibilizar atendimento presencial qualificado aos servidores públicos, aposentados e pensionistas;
fornecer informações claras, precisas e completas acerca das operações de crédito consignado, inclusive quanto ao Custo Efetivo Total - CET, taxas de juros, encargos financeiros , prazo contratual , número de parcelas, valor líquido disponibilizado, valor total financiado e demais condições da contratação;
exigir autorização prévia, expressa e inequívoca do consignado para cada operação realizada;
encaminhar eletronicamente as solicitações de averbação exclusivamente por meio do sistema operacional integrado disponibilizado ou homologado pela Administração Municipal;
manter absoluto sigilo das informações cadastrais, funcionais e financeiras dos consignados;
observar integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
comunicar imediatamente à Administração qualquer indício de fraude , inconsistência cadastral , utilização indevida de dados ou irregularidade constatada nas operações;
manter serviço permanente de atendimento e ouvidoria destinado ao recebimento e tratamento das reclamações dos consignados;
disponibilizar canais presenciais e eletrônicos de atendimento;
responder pelos danos causados aos consignados ou à Administração em decorrência de dolo, culpa, negligência, imprudência, imperícia ou falha operacional.
É vedado às instituições financeiras credenciadas:
efetuar averbações sem autorização válida do consignado;
utilizar procurações genéricas para contratação de operações de crédito;
promover qualquer forma de venda casada;
realizar publicidade enganosa ou abusiva;
oferecer brindes, vantagens econômicas ou qualquer benefício destinado a influenciar a escolha da instituição financeira;
realizar captação ativa de clientes nas dependências dos órgãos públicos municipais sem autorização expressa da Administração;
utilizar dados obtidos em razão do credenciamento para finalidade diversa da operação consignada;
compartilhar dados pessoais com terceiros sem fundamento legal;
dificultar a liquidação antecipada, a portabilidade ou o encerramento da operação;
cobrar tarifas ou encargos não previstos contratualmente ou vedados pela legislação.
As instituições financeiras responderão integralmente pela autenticidade das autorizações apresentadas, pela regularidade dos contratos firmados e pela legitimidade das averbações solicitadas, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Compete ao Município, por intermédio do órgão responsável pela gestão da folha de pagamento:
manter cadastro atualizado das instituições credenciadas ;
fiscalizar o cumprimento deste Decreto;
promover auditorias periódicas;
disponibilizar informações necessárias ao controle das consignações, observadas as restrições da legislação de proteção de dados pessoais;
instaurar procedimentos administrativos para apuração de irregularidades.
Relativamente às consignações incidentes sobre os proventos de aposentadoria e as pensões por morte pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social, compete ao RIO VERDE-PREV, na condição de gestor da respectiva folha de pagamento e observada sua autonomia administrativa:
realizar o controle da margem consignável
processar ou validar as averbações
efetuar os descontos em folha e promover o repasse tempestivo dos valores às instituições consignatárias
corrigir eventuais inconsistências ou falhas operacionais relacionadas ao processamento da folha
manter os registros das operações e assegurar o sigilo e a proteção das informações dos aposentados e pensionistas
comunicar e adotar as providências necessárias à apuração de irregularidades constatadas no âmbito de sua competência
As atividades previstas neste artigo serão executadas por servidor ou servidores formalmente designados pela autoridade competente do RIO VERDE-PREV, não sendo obrigatória a criação de unidade administrativa ou equipe exclusiva para essa finalidade, sem preju ízo das atribuições da Comissão Permanente de Gestão das Consignações.
A instituição financeira consignatária responderá pela regularidade da contratação, pela autenticidade da autorização do consignado, pela veracidade das informações encaminhadas para averbação e pelos danos decorrentes de sua atuação.
A responsabilidade do RIO VERDE-PREV limita-se aos atos e às falhas operacionais que lhe sejam diretamente imputáveis na gestão da folha de benefícios, não abrangendo garantia, aval, corresponsabilidade contratual! ou responsabilidade pela inadimplência do consignado.
O Município não responderá pelos contratos celebrados entre o consignado e a instituição financeira, limitando sua atuação ao processamento administrativo das consignações regularmente autorizadas.
A responsabilidade da Administração restringe-se ao correto processamento da folha de pagamento, observadas as informações regularmente encaminhadas pelas instituições credenciadas.
Sempre que constatada irregularidade nas operações consignadas, a Administração poderá:
suspender a averbação
cancelar a consignação
determinar diligências
instaurar procedimento administrativo
comunicar os fatos aos órgãos de controle competentes
aplicar as sanções previstas neste Decreto
CAPÍTULO X DO SISTEMA OPERACIONAL INTEGRADO
As consignações facultativas serão obrigatoriamente processadas por sistema operacional integrado destinado ao gerenciamento eletrônico das averbações, controle da margem consignável, fiscalização das operações e geração de informações gerenciais.
O sistema operacional deverá assegurar:
integração com a folha de pagamento
controle automático da margem consignável
rastreabilidade integral das operações
registro eletrônico das autorizações
emissão de relatórios gerenciais
trilha completa de auditoria
identificação dos responsáveis por cada operação
armazenamento seguro das informações
mecanismos de autenticação e controle de acesso
interoperabilidade com os sistemas utilizados pela Administração
Todas as averbações deverão ocorrer exclusivamente por meio eletrônico, sendo vedada qualquer inclusão manual, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas pela autoridade competente.
O sistema deverá manter histórico completo de todas as operações realizadas, permitindo auditoria integral dos procedimentos, preservando-se os registros pelo prazo mínimo previsto na legislação aplicável.
O acesso ao sistema observará níveis distintos de permissão, conforme o perfil do usuário, garantindo rastreabilidade, segurança da informação e responsabilização pelos atos praticados.
A Administração poderá exigir das instituições financeiras integração tecnológica mediante webservice, API, plataforma eletrônica ou outro mecanismo compatível, visando assegurar maior eficiência operacional, confiabilidade das informações e redução de riscos de fraude.
CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O tratamento de dados pessoais decorrente das operações de consignação observará integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Os dados pessoais dos servidores públicos, aposentados e pensionistas somente poderão ser utilizados para finalidade estritamente relacionada às operações consignadas.
As instituições financeiras e a Administração deverão adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, perda, alteração, destruição ou qualquer forma de tratamento ilícito.
Qualquer incidente de segurança envolvendo dados pessoais deverá ser comunicado imediatamente ao Município, acompanhado das providências adotadas para mitigação dos riscos e reparação dos danos eventualmente causados.
O descumprimento das normas de proteção de dados pessoais constitui infração administrativa grave, sujeitando a instituição financeira às penalidades previstas neste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas na legislação específica.
CAPÍTULO XII DA PORTABILIDADE, LIQUIDAÇÃO E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES
É assegurado ao consignado o direito de promover a portabilidade das operações de crédito consignado, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da legislação vigente.
As instituições financeiras deverão fornecer todas as informações necessárias à liquidação antecipada ou à portabilidade das operações, vedada qualquer prática destinada a dificultar ou impedir o exercício desse direito.
A exclusão da averbação em folha ocorrerá mediante quitação da obrigação, determinação judicial, requerimento fundamentado do consignado nos casos legalmente admitidos ou por decisão administrativa devidamente motivada.
O Município poderá editar normas complementares para disciplinar procedimentos operacionais relativos à averbação, portabilidade, liquidação, suspensão e cancelamento das consignações, visando ao aperfeiçoamento contínuo do sistema e à proteção dos interesses dos servidores públicos, aposentados e pensionistas.
DO CONTROLE, DA FISCALIZAÇÃO E DA GOVERNANÇA DO SISTEMA DE CONSIGNAÇÕES
A gestão, o acompanhamento, a fiscalização e o controle das consignações em folha de pagamento serão exercidos pelo órgão responsável pela administração da folha de pagamento, sem prejuízo das atribuições da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito Municipal, da Controladoria Interna, da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e dos demais órgãos competentes.
Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão das Consignações, de caráter consultivo, fiscalizador e de assessoramento técnico, designada por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
A Comissão será composta, preferencialmente, por representantes:
da Secretaria Municipal de Administração e Gestão
da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças
da Assessoria Jurídica do Gabinete do Prefeito Municipal
da Controladoria Interna
da unidade gestora do RPPS
Poderão ser convidados representantes de outros Administração quando a matéria exigir conhecimento técnico específico. órgãos da
Compete à Comissão Permanente de Gestão das Consignações:
acompanhar a execução do sistema de consignações
sugerir aperfeiçoamentos normativos e operacionais
apreciar pedidos de esclarecimentos formulados pelas instituições credenciadas
acompanhar os procedimentos de credenciamento e descredenciamento
emitir recomendações técnicas
auxiliar na apuração de irregularidades
elaborar relatório anual de acompanhamento das consignações
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Constitui infração administrativa toda ação ou omissão que viole as disposições deste Decreto, do edital de credenciamento, do Termo de Credenciamento ou da legislação aplicável.
São consideradas infrações, dentre outras:
realizar operação sem autorização válida
prestar informação falsa
omitir informações relevantes
descumprir normas de proteção de dados pessoais
praticar assédio comercial
utilizar informações cadastrais para finalidade diversa daquela autorizada
realizar averbações em desacordo com a margem consignável
descumprir determinações da Administração
interromper injustificadamente o atendimento presencial
deixar de manter agência ou unidade permanente de atendimento no Município
descumprir qualquer requisito que motivou o credenciamento
DAS PENALIDADES
As infrações sujeitarão a instituição financeira às seguintes penalidades, observado o devido processo administrativo:
advertência
suspensão temporária para realização de novas averbações
bloqueio temporário de acesso ao sistema operacional
multa administrativa, quando prevista no edital
descredenciamento
comunicação aos órgãos competentes para adoção das medidas cabíveis
A aplicação das penalidades observará:
gravidade da infração
extensão do dano
reincidência
vantagem auferida
boa-fé da instituição
colaboração durante a apuração
DO DESCREDECIAMENTO
O descredenciamento poderá ocorrer:
a pedido da instituição financeira
por interesse público devidamente motivado
pelo descumprimento deste Decreto
pela perda das condições de habilitação
pela prática de infração grave
pela perda da autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil
pela extinção da pessoa jurídica
Antes da aplicação da penalidade de descredenciamento será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O descredenciamento impedirá a realização de novas operações consignadas, permanecendo a instituição responsável pela administração dos contratos vigentes até sua liquidação, quitação, portabilidade ou outra forma legal de extinção da obrigação.
DA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
As instituições financeiras responderão integralmente pelos prejuízos decorrentes de:
fraude
falha operacional
utilização indevida de dados pessoais
averbações irregulares
cobranças indevidas
informações falsas
descumprimento contratual
A responsabilidade administrativa prevista neste Decreto não afasta a responsabilidade civil, penal ou regulatória perante os órgãos competentes.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Os convênios, contratos ou instrumentos congêneres vigentes não sofrerão alterações até a sua respectiva conclusão.
Os contratos de crédito consignado regularmente celebrados antes da vigência deste Decreto permanecerão válidos até sua extinção, observadas as normas legais e contratuais aplicáveis.
A Administração promoverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a publicação do Edital de Credenciamento previsto neste Decreto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Administração poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor da folha de pagamento, ouvida, quando necessário a Comissão Permanente de Gestão das Consignações.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Este Decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos da Administração Direta, às autarquias, às fundações públicas e à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os atos normativos incompatíveis com este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de agosto de 2026