Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rio Verde de Mato Grosso para o exercício de 2024, atendendo:
as diretrizes, metas e prioridades para o orçamento do Município;
as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
os princípios e limites constitucionais:
as diretrizes específicas do Poder Legislativo :
as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
a alteração na legislação tributária ;
as disposições sobre despesas de pessoal e encargos ;
as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais ;
as vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.
as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;
as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
as disposições gerais.
Fazem parte desta Lei o Anexo I de Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento de 2024, o Anexo II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
O Projeto e a Lei Orçamentária de 2024 e os créditos especiais , observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e atendido o disposto nesta Lei, somente incluirão ações ou projetos novos se: 1 - tiverem sido adequados e suficientemente contemplados: a) as ações e projetos em andamento ; b) os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, consideradas as contrapartidas financeiras; c) a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual;
Entende-se como ação ou projeto em andamento aquele, constante ou não da proposta, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2023, tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado.
A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária para 2024 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de equilíbrio fiscal para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas fiscais constante dos Anexos desta Lei, podendo eventualmente ocorrer déficit em razão de acentuado declínio de receita ou da conjuntura econômica desfavorável.
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, contratos e outros atos de competence do Executivo.
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2024 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 30 de agosto de 2023, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.
GABINETE DO PREFEITO
subfunção, representa uma partição da função. visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
programa. um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual:
projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, !imitadas no tempo, das quais resu lta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
atividade. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades, especificando os respeitantes valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará dos orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta e indireta, autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminando a despesa em nível de categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, indicando-se para cada um, no seu menor nível, obedecendo à seguinte discriminação:
o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária:
as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de Receita constantes nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de acordo normas do TC/MS.
as categorias econômicas e grupos de natureza de despesas correntes, em conformidade com os conceitos e as especificações constantes em portarias expedidas pela da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
obedecendo à seguinte classificação:
1- Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais. inativos, pensionistas e salário família:
São desvinculadas as disponibilidades financeiras pertencentes a fundos, autarquias e fundações, a serem apuradas e destinadas, a qualquer tempo, à Conta única gestora dos recursos próprios do Tesouro Municipal.
As alterações nas fontes de recursos especificadas nos contratos e demais documentos que o substituem, bem como alteração das dotações orçamentárias nos contratados poderão ser realizadas por apostilamento;
São consideradas despesas irrelevantes para fins do § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e alterações posteriores.
A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre ou tros, os seguintes demonstrativos :
das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64;
das despesas conforme estabelece o § 2º do art 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento das determinações constitucionais e da Lei nº 14.113/20 ;
dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido na Constituição Federal;
por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos , quantificando e qualificando os recursos:
reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2.000 e como condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência pública conforme estabelec,e os art. 42 e 44 da Lei Federal 10.257 de 1O de julho de 2001.
Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei . 4320/64
Na Lei Orçamentária Anual , nos termos do a1iigo 5º da Lei Complementar 101 , constará uma reserva de contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais e fiscais imprevistos.
Aplica-se à reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder Legislativo no que couber;
Os recursos da reserva de conti ngência, previsto no caput deste artigo, poderão. também, serem utilizados para a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do exercício .
Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal nos termos do art.37 da Constituição Federal para lodos os Poderes, desde que :
atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar n9 1 O1 de 04 de maio de 2000;
sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
No Orçamento para o exercício de 2024 as dotações com pessoal serão incrementadas de acordo com a expectativa de correção monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial . de acordo com a disponibilidade financeira do município.
Nos termos da Resolução nº 86/2018 do TC/MS o ordenador de despesa de cada órgão ou unidade orçamentária designará os servidores responsáveis para cumprimento das obrigações junto ao TCi MS.
Caso o servidor não venha a cumprir os prazos determinados pelas normas do TC/MS poderá ser responsabilizado pelo atraso na remessa de documentos, e será de seu encargo o pagamento de eventuais multas e penalidades, desde que seja comprovada sua responsabilidade no descumprimento de prazos .
A remessa de documentos fora do prazo não ocasionada pelo servidor responsável, bem como outras irregul aridades, ausência de documentos ou outras razões, deverá ser de responsabilidade do ordenador de despesa ou do servidor que administração direta, nos termos do inciso III do art. 50 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei 101/2000.
Equipara-se à Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do parágrafo 19 do art. 29 da Lei 101 /2000 , sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 da mesma Lei:
a assunção de dívidas;
o reconhecimento de dívidas ;
a confissão de dívidas.
Os Precalórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme§ 79 do artigo 30 da Lei Complementar 101 /2000.
A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social , e com o Município, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. conforme estabelece o § 3º do artigo i 95 , da Constituição Federal!
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de até sete por cento da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e conforme a pergunta 4 do Parecer "C" nº 00/0003/2001 do Tribunal de Contas do Estado de MS de 28 de março de 2001 , conforme rege o artigo 29 - A da Constituição Federal.
Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita arrecadada no exercício anterior ao dos repasses , conforme legislação específica descrita no 'caput deste artigo .
Para efeito da incorporação da execução orçamentária. financeira e patrimonial da Câmara Municipal o Poder Legislativo deverá obedecer os critérios estabelecidos no Decreto Federal nº 10540/2020 que dispõe sobre o sobre o padrão mínimo de 11 ...
Reestímativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais Poderes, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias. os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tribu tária da qual decorra renúncia de receita. devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes. atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso:
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no "caput", por meio de aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A renúncia compreende anistia, remissão , subsídio. crédito presumido. concessão de isenção de caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O disposto neste arti go não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança administrativas , extra judiciais ou judiciais.
As recei tas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações institu ídas e mantidas pelo Poder Público Municipal. serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida. a contrapartida a financiamentos e outros necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários , conferindo racionalidade e eficiência na aplicação dos recursos. IJ
a revisão da legislação e manutenção do cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação. lançamento e arrecadação do IPTU;
manutenção do cadastro dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSON. e aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
melhoria na sistemática de cobrança do !TBI - imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direi tos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem corno cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores de mercado;
ao acompanhamento e controle do valor adicionado. para efei to de crescimento do índice de participação do município no ICMS - imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;
a cobrança, através de tari fas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, localizados no município;
a concessão de isenção em geral, anistia. remissão, alteração de alíquota ou outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado de acordo com o interesse público, obedecendo as normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Lei nº 101 /2000.
a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, elaboração de programas de modernização e reestru turação administrativa, aperfeiçoamento das ações administrativas e financeiras,
desenvolvimento gerencial, redução de despesas de custeio, racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da coletividade.
O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios judiciários.
A relação dos débitos, de que trata o "caput" deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
certidão de trânsito em julgado dos embargos á execução;
certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos:
precatórios apresentados, com características dos itens acima. até a data de 02 de abril de cada ano.
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de Empenho.
A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada no fina! de cada semestre ou a cada quadrimestre se exceder 95 % (noventa e cinco porcento) do !imite para despesa com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% {noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual , ressalvada a revisão prevista no Incíso X do artigo 37 da Constituição Federal
criação de cargo, emprego ou função
alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa
provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança
contratação de hora extra, sendo permitida somente em caso de relevantes interesses públicos , devidamente justificados pela autoridade c.-ornpete nte
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Publicas e Privadas
A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá ser autorizada em Lei e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 22 e no anexo I desta lei .
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Púb!íca Federal. Estadual e Municipal e a promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou contribuição à organização da sociedade cívil, organizações sociais e organizações da sociedade cívi l de interesse público, pessoa jurídica de direilo privado sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais, obedecendo ao interesse e conveniência do Município.
Os termos de colaboração e de fomento com as organizações da sociedade cívil devem ser precedidos de chamamento público nos termos em que dispõe a Lei nº 13.019/2014, e que será considerado inexigível ou dispensado nos casos previstos na Lei nº 13 019/2014.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de colaboração ou de fomento com as organizações sociais, sem fins lucrativos, relacionadas no anexo de metas e diretrizes, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre outras, através processo de inexigibilidade de chamamento público.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo de contribuição com entidades sem fi ns lucrativo, não enquadradas na Leí 13.019/2014, relacionadas no anexo metas e diretrizes, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado. que desenvolvam atividades de interesse da população local, nas áreas de esporte , lazer, cultura e outras de interesse da população.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar termos de colaboração e fomento e acordos de cooperação celebrados com entidades sem fins lucrativos, lendo como limite o prazo previsto na Lei nº13.019/14. no mesmo valor anual, conforme estabelecido na legislação.
criação de despesa obrigatória;
adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição;
criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dividas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Apurado que a despesa corrente supera 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por aios do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata. facultado ao Poder Legislativo implementálas em seu respectivo âmbito.
O ato de que trata o § 1 º deste artigo deve ser submetido, em regime de urgência. à apreciação do Poder Legislativo.
O ato perde a eficácia. reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando:
rejeitado pelo Poder Legislativo;
transcorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que se ultime a sua apreciação; ou
apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no§ 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Poder Legislativo.
A apuração referida neste artigo deve ser realizada bimestralmente.
As disposições de que trata este artigo:
não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da Federação ou direitos de outrem sobre o erário;
não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Rio Verde de Mato Grosso - MS, 07 de julho de 2023. RÉUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI Prefeito Municipal
RÉUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de julho de 2023