Conselho Municipal de Saúde (CMS) é órgão de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, soberano em suas decisões com função deliberar sobre a formulação, implantação, acompanhamento das Políticas Públicas Municipais de Saúde, fiscalizando e avaliando as mesmas, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, assuntos relacionados direta e intimamente à promoção, proteção e a recuperação da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sobre matérias definidas em seu regimento interno, cujas decisões deverão ser submetidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal para apreciação e posterior homologação.
O Conselho Municipal de Saúde terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, elaborado e aprovado pelo mesmo, em consonância com o ordenamento jurídico e legislação concernente ao Sistema Único de Saúde.
o Conselho Municipal de Saúde será composto por 12 Membros, representantes de entidades e instituições na seguinte forma;
50 % de entidades e movimentos representativos de usuários;
25% e entidades representativas área de trabalhadores da área de saúde;
25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho Municipal de Saúde de acordo com as especificidades locais, aplicando-se o princípio da paridade que será contemplado nas seguintes representações:
Associações
Associações de pessoas com patologias; pessoas com deficiências
Entidades indígenas
Movimentos sociais e populares organizados (movimento negro, LGBT, etc)
Movimentos organizados de mulheres na área da saúde
Entidades de aposentados e pensionistas;
Entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais de confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
Entidades de defesa do consumidor;
Organizações de moradores;
Entidades ambientalistas;
Entidades públicas, de hospitais universitários, de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; hospitais
Trabalhadores da área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas,
Comunidade cientifica;
Entidades públicas, de hospitais universitários e hospitaos campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
Entidades patronais;
Entidades dos prestadores de serviços de saúde;
Governo.
A escolha das entidades e instituições que farão parte do Conselho Municipal de Saúde, será feita em forum especifico e independente, cabendo a casa entidades ou instituição proceder a indicação do nome de seu representante.
Todos os Conselheiros Titulares terão Suplências nomeadas e empossadas na mesma forma do Titular.
Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão municipal e devidamente empossados em reunião nomeados pelo Prefeito extraordinária com pauta única no prazo máximo de 30 (trinta dias) após a respectiva nomeação.
As entidades e instituições componentes do Conselho Municipal de Saúde poderão a qualquer momento, mediante comunicado oficial aos seus fóruns de origem, proceder à substituição dos seus respectivos representantes.
O mandato dos membros do conselho será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias o Conselho Municipal de Saúde procedera a adequação de seu Regimento Interno a presente Lei, mantendo-o permanentemente atualzado com base no que estabelece o inciso 1º do Artigo 1º desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipal, nº 514/93 de 12 de Abril de 1993, Lei nº 521/93 de 09 de Setembro de 1993 e a Lei nº 599/97 de 16 de Abril de 1997.
Mario Alberto Kruger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14 de setembro de 2026