Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no Orçamento Municipal do exercício de 2026, na Unidade Orçamentária 12.003 — Fundo de Investimentos Culturais de Rio Verde de Mato Grosso, Crédito Adicional Especial no valor de R$ 191.079,25 (cento e noventa e um mil, setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), destinado à criação do Programa e da Ação‑Projeto/Atividade, com a respectiva classificação funcional programática e elementos de despesa, na forma estabelecida nesta Lei.
Objetivo Geral: promover o desenvolvimento, a valorização, o fomento e o acesso democrático à cultura, protegendo e conservando os espaços, acervos, a memória e o patrimônio cultural do Município, além de garantir a continuidade dos projetos e ações já consolidados;
Finalidades: incentivar e apoiar artistas, artesãos, grupos, coletivos, entidades e demais agentes culturais; manter o cadastro cultural; orientar artesãs e artesãos quanto à Carteira Nacional do Artesão; promover consultas e escutas públicas; realizar, apoiar e divulgar eventos, festivais, comemorações, datas alusivas e outras manifestações culturais, especialmente o Festival da Cultura Pantaneira;
Ações de fomento: fortalecer o Conselho e o Fundo Municipal de Cultura; promover editais, premiações, termos de fomento e assessoria técnica; captar, receber e aplicar recursos provenientes da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura — PNAB, da Lei Paulo Gustavo, da Lei Rouanet e de outras políticas, programas, parcerias e leis de incentivo à cultura;
Público‑alvo: comunidade em geral;
Indicador: Índice de Ações Culturais;
Unidade de medida do indicador: percentual.
Fica criada a Ação 2.090: Promoção, Realização e Apoio às Atividades Culturais, destinada a:
realizar, apoiar e divulgar o Festival da Cultura Pantaneira, valorizando a identidade, a história, os costumes e as tradições culturais do Município;
elaborar e divulgar o calendário municipal de eventos, festividades, comemorações, datas alusivas e demais manifestações culturais;
apoiar a produção cultural local, incentivando artistas, artesãos, grupos, coletivos, entidades e demais agentes culturais, bem como a comercialização de seus trabalhos;
realizar e apoiar apresentações, oficinas, exposições, feiras, mostras, festivais e outras atividades culturais;
promover e apoiar atividades de música, teatro, dança, cinema, literatura, artes visuais, artesanato, folclore e outras manifestações culturais;
valorizar a cultura tradicional e pantaneira, incluindo o artesanato, a gastronomia típica, os costumes, os saberes populares e as manifestações culturais locais;
manter, apoiar e resgatar festas, celebrações e manifestações culturais tradicionais do Município;
promover atividades culturais gratuitas ou de acesso democrático em praças, espaços públicos e demais locais adequados;
fortalecer parcerias com órgãos municipais, estaduais e federais, entidades, associações e iniciativa privada para a realização e o apoio a projetos culturais;
garantir, sempre que possível, condições de acessibilidade e participação de diferentes públicos nas atividades culturais;
captar, receber e executar recursos destinados à cultura provenientes de leis e programas de incentivo, incluindo a Lei Paulo Gustavo, a Lei Rouanet, a PNAB e futuras políticas de fomento cultural;
viabilizar doações, patrocínios e outros instrumentos legalmente permitidos, condicionados à disponibilidade dos recursos, à aprovação dos projetos e à possibilidade legal de execução ou captação;
atender às demandas da PNAB, da Lei Paulo Gustavo, da Lei Rouanet e de outros programas, leis, editais e fontes de fomento cultural, desde que as despesas sejam permitidas pela legislação, pelo instrumento de repasse e pelo respectivo plano ou projeto aprovado;
elaborar, publicar e executar editais da PNAB e Termos de Fomento para Execução de Ações Culturais — PNAB destinados à seleção e premiação de agentes, iniciativas, trajetórias, projetos e ações culturais, conforme o plano de aplicação aprovado, a legislação vigente e os recursos disponibilizados;
manter, conservar, valorizar e apoiar a preservação da memória, do patrimônio, dos acervos e dos espaços culturais existentes no Município, conforme as necessidades identificadas.
A ação de que trata o 2º terá como produto “Ações Mantidas”, unidade de medida correspondente à porcentagem das ações culturais do Município e meta física de 100% (cem por cento) das ações programadas.
O Crédito Adicional Especial de que trata o art. 1º observará a classificação orçamentária constante do Anexo desta Lei.
Para cobertura do Crédito Adicional Especial autorizado por esta Lei serão utilizados os recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da seguinte forma:
excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 174.169,44 (cento e setenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos);
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320/1964, no valor de R$ 16.909,81 (dezesseis mil, novecentos e nove reais e oitenta e um centavos).
Ficam alterados o Anexo de Diretrizes, Programas e Objetivos e o Anexo de Programas, Objetivos e Metas da Administração para o Quadriênio, integrantes da Lei Municipal nº 1.501/2025 — Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, mediante o acréscimo do Programa e da Ação discriminados nesta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
[TABELA - Detalhes do Anexo Único]
Produto da Ação: Ações Mantidas.
Unidade de Medida: Porcentagem das Ações Culturais do Município.
Meta Física: 100% das Ações Programadas.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17 de setembro de 2026