DISPOSIÇÕES GERAIS
Este Decreto torna públicos o prazo final, as hipóteses de isenção vigentes, os requisitos legais e o procedimento para o requerimento das isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU relativas ao exercício de 2027, previstas no art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 004, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município — CTM), na Lei Municipal nº 993, de 19 de abril de 2011, e na Lei Municipal nº 1.381, de 11 de setembro de 2023.
A isenção de que trata este Decreto refere-se exclusivamente ao IPTU referente ao exercício de 2027, cuja concessão terá sua vigência até 31 de dezembro do referido exercício.
A isenção não se renova automática nem oficiosamente, devendo o interessado, a cada exercício, requerê-la no prazo fixado pela administração, comprovando o atendimento de todos os requisitos legais.
O dever de requerimento anual aplica‑se inclusive aos contribuintes que tiveram a isenção reconhecida em exercícios anteriores, ainda que não tenham sido notificados do lançamento, conforme o § 3º do art. 34 do CTM.
O reconhecimento da isenção não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos legais, nos termos do art. 179, § 2º, combinado com o art. 155 do Código Tributário Nacional, e do parágrafo único do art. 262 do CTM.
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO E DOS RESPECTIVOS REQUISITOS
Poderá ser requerida a isenção do IPTU do exercício de 2027, com fundamento no art. 34 do CTM, relativamente ao imóvel que se enquadre em uma das hipóteses abaixo, observados cumulativamente os respectivos requisitos:
imóvel pertencente a entidade religiosa de qualquer culto, que lhe sirva de templo, bem como os demais imóveis inerentes às finalidades essenciais da atividade religiosa, inclusive alojamentos de alunos e professores e casa de retiro espiritual, excluídos os prédios de uso residencial (art. 34, I, do CTM):
imóvel pertencente a sindicato de trabalhadores, clube de serviços, loja maçônica, associação de classe, associação comunitária ou entidade de assistência à velhice desamparada e a menores carentes, no todo ou na parte em que estejam instalados os seus serviços (art. 34, II, do CTM):
imóvel pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva do Estado, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais (art. 34, III, do CTM):
imóvel de aposentado ou pensionista por idade ou invalidez, ou de viúvo ou viúva, enquanto perdurar a viuvez, que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos art. 34, IV, do CTM, com a redação da Lei Complementar nº 008/2007):
ser proprietário de um único imóvel, de uso residencial;
possuir o imóvel área construída de até 69 m² (sessenta e nove metros quadrados);
não ser proprietário de área rural com extensão superior a 20 (vinte) hectares;
auferir rendimento não superior a 2 (dois) salários‑mínimos.
imóvel pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais e beneficentes no Município (art. 34, V, do CTM):
imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante (art. 34, VI, do CTM):
imóvel tombado pelo patrimônio histórico, desde que regular com os critérios de tombamento estabelecidos pelo Poder Executivo (art. 34, VII, do CTM):
imóvel objeto de loteamento novo, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da transformação da área rural em área urbana (art. 34, VIII, do CTM):
imóvel cedido ao Município de Rio Verde de Mato Grosso em comodato, em caráter irrevogável e irretratável, por prazo mínimo de 4 (quatro) anos para instalação de áreas esportivas para utilização pela comunidade, ou por prazo mínimo de 1 (um) ano, para funcionamento de feira de produtos hortifrutigranjeiros (art. 34, IX, do CTM).
relativamente ao imóvel de moradia de portador de neoplasia maligna (câncer) ou do vírus HIV, seja ele o proprietário, o usufrutuário ou seu dependente, ainda que existam outros imóveis em nome do beneficiário, desde que a construção não exceda 300 m² (trezentos metros quadrados), o terreno não exceda 1.000 m² (mil metros quadrados) e a renda familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários‑mínimos vigentes no País.
Nos termos do art. 35 do CTM, os terrenos que não possuírem área construída com edificações não terão direito às isenções previstas neste artigo, cabendo à autoridade competente examinar, no respectivo processo, a aplicação do dispositivo às hipóteses dos incisos VI e VIII do caput.
a hipótese do inciso IV do caput, havendo mais de uma edificação em um mesmo terreno, a isenção será aplicada somente ao imóvel de residência do titular do beneficio e, estando o imóvel sujeito a inventário, feita a partilha, o viúvo ou a viúva terá direito à isenção de sua parte ideal, nos termos do § 2º do art. 34 do CTM.
A condição de aposentado ou pensionista, para os fins do inciso IV do caput, será comprovada por documento expedido pelo Instituto acional do Seguro Social - INSS ou, quando for o caso, pelo regime próprio de previdência social a que se
vincule o beneficiário, não se enquadrando naquela condição os titulares de beneficios de natureza assistencial, ressalvada a possibilidade de enquadramento na condição de viúvo ou viúva.
Aplicam-se o prazo e o procedimento previstos neste Decreto ao requerimento da redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto lançado, prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 34 do CTM, para o imóvel que ultrapassar a metragem de
69 m2 (sessenta e nove metros quadrados), desde que atendidos todos os demais requisitos do inciso IV do caput deste artigo.
DO PRAZO
O requerimento das isenções previstas no art. 3º deste Decreto, relativas ao exercício de 2027, deverá ser protocolado até 18/12/2026. prazo final e improrrogável, nos termos da Lei Municipal 008/2007 e nº 0951/2009.
O requerimento protocolado no prazo com documentação incompleta será objeto de notificação para complementação, na forma do $ 3º do art. 7º deste Decreto. preservada a tempestividade do pedido.
O requerimento apresentado após o prazo previsto no art. 4º não será conhecido para o exercício de 2027, hipótese em que o imóvel ficará sujeito ao lançamento integral do IPTU e das taxas respectivas, sem prejuízo de novo requerimento, no prazo legal, para o exercício subsequente.
A ausência de requerimento no prazo estabelecido, impedirá a concessão a sua concessão, ainda que o contribuinte tenha sido beneficiário de isenção em exercícios anteriores.
DO REQUERIMENTO E DOS DOCUMENTOS
A isenção será solicitada pelo interessado, ou por seu representante legal ou procurador regularmente constituído, mediante requerimento individual para cada inscrição imobiliária, dirigido ao Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, autoridade que exerce a competência atribuída pelo $ 4º do art. 34 do CTM ao Secretário de Gestão, Planejamento e Receita.
O requerimento será protocolado na Central de Atendimento ao Contribuinte, situada na Avenida Eurico Sebastião Ferreira, nº 890. Centro, em formulário padronizado fornecido pela Secretaria, ou por meio eletrônico disponibilizado no Portal do Contribuinte Municipal https://rioverdems.idoc.com.br/.
O requerimento indicará a inscrição imobiliária, a qualificação completa do requerente, a hipótese legal em que se funda o pedido e conterá declaração, sob as penas da lei, da veracidade das informações prestadas e do compromisso de comunicar qualquer alteração nas condições que ensejaram a isenção, nos termos do art. 37 do CTM.
O requerimento será instruído com os seguintes documentos comuns a todas as hipóteses, sem prejuízo dos documentos específicos relacionados no Anexo Unico deste Decreto:
Cópia do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF do requerente e, quando for o caso, de seu representante legal ou procurador, acompanhada do respectivo instrumento de mandato;
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, quando o requerente for pessoa jurídica;
Certidão de matrícula imobiliária atualizada do imóvel objeto do pedido. expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
Comprovante de residência em nome do requerente, com endereço no imóvel objeto do pedido.
Demais documentos necessários à comprovação dos requisitos vinculados à hipótese de isenção que se enquadra, conforme exemplificados no Anexo Unico.
As certidões apresentadas deverão ter sido expedidas há no máximo 90 (noventa) dias da data do protocolo, salvo quando possuírem prazo de validade próprio.
Verificada a insuficiência da documentação, o requerente será notificado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, sob pena de indeferimento do pedido.
A autoridade competente poderá exigir documentos complementares e determinar diligências e vistorias necessárias à comprovação dos requisitos legais, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional.
DA ANÁLISE E DA DECISÃO
Os requerimentos serão analisados de acordo com os dados cadastrais do Boletim de Informações Cadastrais, fornecidos pelo Setor de Cadastro Fiscal Imobiliário, e com os documentos apresentados, nos termos do $ 5º do art. 34 do CTM.
A decisão será fundamentada e proferida antes do término do exercício em que apresentado o requerimento.
Da decisão que indeferir o pedido caberá recurso, na forma e no prazo previstos no processo administrativo tributário disciplinado pelo CTM.
Deferido o pedido, será expedido certificado de isenção com validade exclusiva para o exercício de 2027, do qual constará expressamente o termo final de 31 de dezembro de 2027 e a advertência de que o benefício deverá ser novamente requerido para os exercícios subsequentes. promovendo-se o respectivo registro no NU: Cadastro Imobiliário.
A instrução de pedido de isenção com documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte, sujeita o infrator à multa prevista na alínea "a" do art. 49 do CTM, sem prejuízo da revogação do benefício, da cobrança do imposto com os acréscimos legais e das sanções penais cabíveis.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RÉUSANTÔNIOSABEDOTTIFORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de setembro de 2026