Art. 1° Fica concedida revisão da remuneração básica dos servidores da carreira do Magistério Público Municipal de que trata a Lei Complementar nº 017, de 30 de julho de 2010, sendo reajustada pelo índice de 7% (sete por cento), nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, extensivos aos inativos e pensionistas do magistério público municipal de Rio Verde de Mato Grosso.
Parágrafo único. A diferença relativa aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, - para os profissionais do magistério efetivos - serão pagas em três parcelas junto aos salários de maio, junho e julho, para os servidores do magistério temporárias duas parcelas correspondentes a fevereiro e março, e abril, que serão pagas em maio e junho do corrente exercício.
Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica aos integrantes do magistério público municipal, abrangidos pelo piso salarial da categoria, regulados pelo dispos o no art. 5° da Lei Federal 11738/2008.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO ALBERTO KRUGER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em