Fica concedida, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, a revisão geral anual de remuneração sobre o salário de todos os servidores ativos e inativos do Poder Legislativo do Município de Rio Verde de Mato Grosso -MS.
A reposição inflacionária prevista no caput é apurada pelo IGPM/FGV, no percentual de 17,79% (dezessete inteiros e setenta e nove centésimos por cento) sobre o vencimento-base das classes iniciais das respectivas carreiras, e sobre os vencimentos dos cargos em comissão e funções de confiança, não constituindo aumento ou reajuste salarial.
Os efeitos da revisão geral serão indistintos entre os servidores de cargos efetivos e em comissão, a partir de 1 º de maio de 2022.
Para adequação orçamentária e financeira e implementação desta Lei, fica autorizada a complementação e/ou compensação de vencimentos pagos com diferenças em relação aos valores fixados no § 1.
Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, por meio de ato motivado a partir de informações oficiais extraídas junto à contabilidade e à controladoria interna da Casa, na hipótese da revisão geral definida nesta Lei elevar os valores nominais dos vencimentos dos servidores a patamares excedentes aos limites constitucionais e aos da Lei Complementar n. 101 , de 04 de maio de 2000, promover a glosa proporcional de valores eventualmente excedentes, evitando-se pagamentos que desrespeitem a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na hipótese prevista no caput, deverá constar dos holerites o valor nominal da remuneração e dos descontos pela glosa, indicando quais limites representaram, para o mês de competência, os índices limitadores da remuneração que implicaram no eventual desconto". (NR)
Os efeitos financeiros desta Lei deverão ser observados para o pagamento do subsídio dos vereadores a partir da publicação desta Lei, em conformidade com o subsídio fixado pela Lei n. 1.220, de 18 de setembro de 2020.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em