Fica instituído o Programa Municipal de Incentivos ao DesenvolvimentoEconômico, ao Trabalho e à Geração de Renda PID de Rio Verde de Mato Grosso/MS,com os seguintes objetivos:
Estimular a transformação dos produtos primários e recursos naturais existentes no Município;
Promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico doMunicípio, por meio de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou deprestação de serviços e empreendimentos de pessoa física, objetivando a promoção dotrabalho, a geração de renda e a diversificação da base produtiva;
Viabilizar condições de instalação no Município, de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior;
Proporcionar condições para a criação e ampliação da atividade de estabelecimentosmercantis, de micro e pequenas empresas, de todos os setores de produção e oferecer asempresas instaladas no Município, condições de desenvolvimento e expansão de suasatividades, incentivando projetos de ampliação e modernização para garantir aumento deprodução em condições competitivas;
oferecer aos empreendimentos instalados em Rio Verde de Mato Grosso condições dedesenvolvimento e expansão de suas atividades, por meio de projetos de ampliação,modernização e relocalização de forma a proporcionar aumento de produção em condições competitivas.
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do município de Rio Verdede Mato Grosso/MS, órgão consultivo e de assessoramento, que opinará sobre aconcessão do programa de incentivos previsto nesta Lei; órgão de natureza consultiva,composto por 07(sete) membros efetivos e igual número de suplentes, não remunerados,com mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução, formada por representantesdos seguintes órgãos e entidades:
03 (três) representantes de órgãos municipais das áreas de finanças, administração edesenvolvimento econômico;
01 (um) representante do Poder Legislativo indicado pela Câmara Municipal;
01 (um) representante do setor de indústria comércio e serviços, escolhidos pelasentidades legalmente constituídas por esses setores;
01 (um) representante dos trabalhadores da indústria comércio e serviços, escolhidospelas entidades legalmente constituídas por esses setores;
01 (um) representante de organizações não governamentais, legalmente constituídas ecom sede no Município.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento será presidido pelaSecretária de Desenvolvimento Econômico do Município.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:
Emitir parecer sobre a viabilidade de projetos de instalação ou ampliação de atividadeseconômicas no Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS, que pretendam receberquaisquer dos incentivos previstos no art. 4° desta Lei;
examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos,observadas as disposições desta Lei e porventura de seu regulamento;
Auxiliar o Poder Executivo Municipal no acompanhamento e desenvolvimento dasatividades e na fiscalização do empreendimento incentivado, objetivando conferir o seualcance na efetivação dos resultados propostos e na aplicação das disposições previstasnesta Lei, podendo o Executivo, aplicar as medidas cabíveis para a correção dos eventuaisdesvios do projeto aprovado e aplicação das penalidades previstas;
elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder Executivo;
exercer o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais efederais, instituições financeiras, visando à execução de política municipal dedesenvolvimento econômico;
estabelecer diretrizes visando à geração de empregos e desenvolvimento econômicodo município;
identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, fortalecimento daeconomia e atração de investimentos;
promover fóruns, seminários, reuniões especializadas e audiências públicas sobre ostemas de sua competência;
identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Rio Verde de Mato Grosso-MS,bem como desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
formular diretrizes para o estabelecimento da política de incentivos fiscais, tributárias eoutras, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização econsolidação das existentes;
criar um sistema de informações para orientar a tomada de decisões e a avaliação depolíticas de desenvolvimento econômico do município.
Para a implementação do Programa de Incentivos ao DesenvolvimentoEconômico, ao Trabalho e a Geração de Renda (PID), fica o Poder Executivo, com suportenos pareceres emitidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, autorizado a:
Ceder ou doar imóvel pertencente ao município, mediante escritura pública ou contratode comodato, com cláusula de reversibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, àssociedades empresariais que vierem a se instalar ou se encontram instaladas e ematividade no município;
Executar os serviços de infraestrutura necessários à edificação das obras civis e de viasde acesso para proporcionar a realização das atividades produtivas;
Conceder redução ou isenção de taxas municipais, do Imposto Predial e TerritorialUrbano - IPTU e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, incidente sobre oimóvel onde funcionar a empresa incentivada.
Os incentivos previstos no inciso III poderão ser concedidos pelo prazo de até 5(cinco) a partir da aprovação do projeto.
A cedência de imóvel da municipalidade em regime de comodato será pelo prazomáximo de 05 (cinco) anos, findo os quais, comprovado o atendimento dos fins desta lei edas cláusulas contratuais, a cessão poderá ser convertida em doação, nos termos doinciso I, deste artigo.
A empresa que fizer o requerimento solicitando a doação de terreno deveapresentar projeto de viabilidade econômica e financeira do empreendimento.
Na matrícula do imóvel objeto de doação será averbada a inalienabilidade eimpenhorabilidade do terreno, ressalvando o disposto nesta Lei bem como a reversão paraa Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS em caso de descumprimento dosrequisitos de concessão do benefício presente nesta Lei.
Para pretender os incentivos previstos no Art. 4º desta Lei, a empresa deveráapresentar carta consulta constando o projeto de atividade econômica que deverá conterno mínimo
Cópias autenticadas dos documentos de constituição da empresa, bem como dosdocumentos pessoais dos seus sócios e, quando se tratar de atividade a ser realizada porpessoa física, os documentos civis e fiscais identificadores;
O projeto técnico de construção ou de ampliação, acompanhado de cronograma deexecução físico-financeiro;
O projeto das atividades econômicas a serem desenvolvidas, previsão de faturamentoe a duração da atividade;
Quadro demonstrativo da quantidade estimada de empregos que serão diretamentegerados pela atividade, observada a reserva mínima de empregos a serem destinados aostrabalhadores residentes no Município, nos seguintes percentuais: 50%(cinquenta porcento), nos primeiros dois anos de funcionamento da atividade e 75%(setenta e cinco porcento), nos anos seguintes de atividade, destinando-se 5%(cinco por cento) nospercentuais mencionados, para serem ocupados por pessoas portadoras de necessidadesespeciais;
comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoasjurídicas - CNPJ;
certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem comodo INSS e do FGTS;
Licença Prévia de execução da atividade ou de instalação, expedida pelo órgãocompetente, na hipótese da atividade que exija licença;
Certidão de viabilidade referente ao uso e ocupação do solo, fornecida pelo órgãomunicipal responsável pela verificação, quando necessário;
exposição sumária de informações referentes à empresa, ao empreendimentoeconômico pretendido, ao mercado da atividade, dos sócios e suas qualificações, as fontesde financiamento, o capital de giro e os investimentos, entre outras que forem necessáriasà boa compreensão da atividade econômica a ser desenvolvida.
Isenta-se da obrigação ao cumprimento da destinação das vagas a serem ocupadaspor pessoas portadoras de necessidades especiais de que trata o inciso IV deste artigo, acomprovação efetuada pela empresa, de ter realizado em prazo razoável, ampladivulgação da disponibilidade de tais vagas e as mesmas não terem sido preenchidas porinexistência ou desinteresse ou, ainda, em caso de que os interessados demonstremdificuldade de adaptação à atividade a ser desenvolvida.
Sobre a consulta o Conselho Municipal de Desenvolvimento deverá manifestar-sepelo seu recebimento ou recusa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar do seuprotocolo.
O acolhimento da Carta Consulta pelo Conselho Municipal de Desenvolvimentodeve ser feito através de parecer fundamentado por um conselheiro relator, aos moldes dodisposto no Art. 7º desta lei, observando os seguintes critérios:
quantidade de empregados diretos gerados a curto, médio e longo prazo;
nível de tecnologia aplicada no empreendimento;
impacto sobre o meio ambiente;
responsabilidade social da empresa.
responsabilidade social da empresa.
A Carta Consulta é considerada aprovada se houver anuência de dois terços dosmembros do Conselho Municipal de Desenvolvimento, após parecer emitido por umconselheiro relator voluntário ou indicado pela Presidência.
Aprovado o projeto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, a empresa deveobservar os seguintes prazos:
180 (cento e oitenta) dias para iniciar as obras de construção, contados a partir dacomunicação da aprovação do projeto, podendo ser prorrogado por igual período,mediante requerimento fundamentado;
90 (noventa dias) para início das atividades comerciais e/ou de produção, contados apartir do término das obras de construção e instalação, prorrogável por igual período,mediante requerimento fundamentado;
Os incentivos concedidos com base nesta Lei podem ser revogados após análise eparecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento nas seguintes hipóteses:
não conclusão do projeto de construção no prazo de 12 (doze) meses, contados a partirdo término do prazo previsto no cronograma de execução físico-financeira;
modificação do objeto do projeto utilizado para o pedido dos incentivos, salvo se,autorizado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento;
encerramento das atividades da empresa beneficiária antes do prazo de 5 (cinco) anosa partir da concessão do incentivo;
não contratação da quantidade de trabalhadores referidos na carta consulta;
interrupção das atividades da empresa por mais de sessenta dias, no período de umano, salvo em situação de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados;
infringência à legislação tributária, trabalhista, de proteção ao meio ambiente ou aodisposto nesta Lei;
utilização do imóvel para fins de moradia, locação, lazer ou em finalidade distintadaquela prevista na Carta Consulta e no projeto de viabilidade econômica e financeira;
venda, cessão ou doação do imóvel, ou parte do imóvel, pelo beneficiário a terceiros,salvo a hipótese prevista no §3°, deste artigo.
O prazo previsto no inciso I deste artigo pode ser prorrogado uma única vez, porperíodo de até 6 (seis) meses, na hipótese da ocorrência de fatos supervenientes quecomprometam as obras de construção ou ampliação, mediante requerimento instruído comas respectivas provas.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nesse artigo, o imóvel doado e suasbenfeitorias serão revertidos de pleno direito ao patrimônio do Município, não havendodireito à indenização pelas benfeitorias realizadas, sejam elas de natureza voluptuárias ou necessárias;
Os empreendimentos beneficiados pelo Programa Municipal de Incentivos aoDesenvolvimento Econômico, ao Trabalho e a Geração de Renda PID de Rio Verde deMato Grosso/MS ficam obrigados a emitir nota fiscal de todos os produtos e mercadoriascomercializados e serviços prestados, originários de suas instalações locais, no Municípiode Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Na hipótese de alteração societária, os sucessores obrigam-se a cumprir oestabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a empresa e sóciosoriginários.
O imóvel doado pode ser dado em garantia hipotecária perante instituiçõesfinanceiras, desde que:
passado o prazo de 10 (dez) anos da doação do imóvel;
os recursos financeiros objeto da operação de crédito sejam aplicados, em suatotalidade, nas ações de implantação, ampliação, expansão, modernização ourelocalização da atividade mercantil, de forma a proporcionar aumento e/ou melhoria daprodução;
O Conselho Municipal de Desenvolvimento, por meio de Comissão Especialdesignada pela Presidência, deve realizar fiscalização nas empresas beneficiadas, comapresentação de relatório anual, para verificar se as empresas estão atendendo asdisposições desta Lei.
Todos os atos instituídos pelo Programa Municipal de Incentivos aoDesenvolvimento Econômico, ao Trabalho e a Geração de Renda PID de Rio Verde deMato Grosso/MS devem ser publicados e encaminhados ao Poder Legislativo paraconhecimento.
A doação tem caráter individual não gerando direito adquirido e será revogada deofício, cancelando o benefício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia aotempo de seu requerimento, ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumpriaou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aosdispositivos desta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintespenalidades:
advertência;
perda dos benefícios do inciso III do art. 4o desta Lei;
cassação do alvará de funcionamento;
reversão do imóvel ao Município.
O Poder Executivo poderá baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei.
JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em