Todas as disposições abaixo foram revogadas pela Lei Ordinária 924/2009 As disposições são mantidas apenas para fins históricos.
Fica instituído o Programa Municipal de Incentivos ao DesenvolvimentoEconômico, ao Trabalho e à Geração de Renda PID de Rio Verde de Mato Grosso/MS,com os seguintes objetivos:
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do município de Rio Verdede Mato Grosso/MS, órgão consultivo e de assessoramento, que opinará sobre aconcessão do programa de incentivos previsto nesta Lei; órgão de natureza consultiva,composto por 07(sete) membros efetivos e igual número de suplentes, não remunerados,com mandato de 02(dois) anos, permitida uma recondução, formada por representantesdos seguintes órgãos e entidades:
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento:
Para a implementação do Programa de Incentivos ao DesenvolvimentoEconômico, ao Trabalho e a Geração de Renda (PID), fica o Poder Executivo, com suportenos pareceres emitidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, autorizado a:
A empresa que fizer o requerimento solicitando a doação de terreno deveapresentar projeto de viabilidade econômica e financeira do empreendimento.
Na matrícula do imóvel objeto de doação será averbada a inalienabilidade eimpenhorabilidade do terreno, ressalvando o disposto nesta Lei bem como a reversão paraa Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS em caso de descumprimento dosrequisitos de concessão do benefício presente nesta Lei.
Para pretender os incentivos previstos no Art. 4º desta Lei, a empresa deveráapresentar carta consulta constando o projeto de atividade econômica que deverá conterno mínimo
O acolhimento da Carta Consulta pelo Conselho Municipal de Desenvolvimentodeve ser feito através de parecer fundamentado por um conselheiro relator, aos moldes dodisposto no Art. 7º desta lei, observando os seguintes critérios:
A Carta Consulta é considerada aprovada se houver anuência de dois terços dosmembros do Conselho Municipal de Desenvolvimento, após parecer emitido por umconselheiro relator voluntário ou indicado pela Presidência.
Aprovado o projeto pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, a empresa deveobservar os seguintes prazos:
Os incentivos concedidos com base nesta Lei podem ser revogados após análise eparecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento nas seguintes hipóteses:
Os empreendimentos beneficiados pelo Programa Municipal de Incentivos aoDesenvolvimento Econômico, ao Trabalho e a Geração de Renda PID de Rio Verde deMato Grosso/MS ficam obrigados a emitir nota fiscal de todos os produtos e mercadoriascomercializados e serviços prestados, originários de suas instalações locais, no Municípiode Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Na hipótese de alteração societária, os sucessores obrigam-se a cumprir oestabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a empresa e sóciosoriginários.
O imóvel doado pode ser dado em garantia hipotecária perante instituiçõesfinanceiras, desde que:
O Conselho Municipal de Desenvolvimento, por meio de Comissão Especialdesignada pela Presidência, deve realizar fiscalização nas empresas beneficiadas, comapresentação de relatório anual, para verificar se as empresas estão atendendo asdisposições desta Lei.
Todos os atos instituídos pelo Programa Municipal de Incentivos aoDesenvolvimento Econômico, ao Trabalho e a Geração de Renda PID de Rio Verde deMato Grosso/MS devem ser publicados e encaminhados ao Poder Legislativo paraconhecimento.
A doação tem caráter individual não gerando direito adquirido e será revogada deofício, cancelando o benefício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia aotempo de seu requerimento, ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumpriaou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações aosdispositivos desta Lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintespenalidades:
O Poder Executivo poderá baixar atos complementares visando regulamentar dispositivos constantes nesta Lei.
JOSE DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em