Art. 1 - Fica instituida a Politica Municipal de Educagéo Integral em Tempo Integral
publicada na legislagdo educacional brasileira, integrada na Constituição Federal, nos
artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Crianga e do Adolescente (Lei nº 9.089/1990); na
Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; No Fundo Nacional de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Basica e de Valorizagdo dos Profissionais
de Educação (Lei nº 14.113/2020); No Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005 de
25/06/20214); no Plano Municipal de Educagéo de Rio Verde de Mato Grosso/MS (Lei de
criagdo nº 1.076 de 18/06/2015, alterado pela Lei nº 1.133 de 17 de outubro de 2017 e
prorrogado prazo de vigéncia até 31/12/2025, conforme Lei nº 1.447 de 23 de abril de
2025), com a finalidade de fomentar a criagdo de matriculas na educação basica em
tempo integral através da Lei nº 14.640, de 31 de Julho de 2023; A Portaria Ministerial nº
1.495, de 2 de agosto de 2023, dispde sobre a adesão e a pactuação de metas para
ampliação de matriculas em tempo integral no ambito do Programa Escola em Tempo
Integral; A Resolução FNDE n° 18, de 27 de setembro de 2023, estabelece os critérios e
procedimentos operacionais de distribuição, de repasse, de execução e de prestação de
contas do apoio financeiro do Programa Escola em Tempo Integral; A Portaria MEC nº
2.036, de 23 de novembro de 2023, define as diretrizes para a ampliagdo da jornada
escolar em tempo integral na perspectiva da educagéo integral; A Nota Técnica nº
148/2024/DPDI/SEB/SEB, de 30 de abril de 2024, que fundamenta a metodologia de
analise da meta fisica prevista na Resolução FNDE nº 18 e da outras providéncias em
consonancia com o Parecer do Conselho Estadual de Educação (CEE/MS) nº 051/2024
que estabelece normas para a elaboragéo da Politica de Educação Integral em Tempo
Integral nas instituigdes públicas de educação basica que aderirem ao Programa Escola em Tempo Integral.
Art. 2 - A Política de Educação Integral em Tempo Integral define as diretrizes e as
concepções que contemplam a sucessão de ações das quais derivam e tem a função de
orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentam as estratégias de
ensino, os projetos e a rotina nas unidades de ensino de Educação Integral em Tempo
Integral, com base em quatro princípios, os quais buscam constituir politicas e práticas
educativas inclusivas e emancipatória:
$1º - A Educação Integral promove a equidade ao reconhecer o direito de todos de
aprender e acessar oportunidades educativas diferenciadas e diversificadas, a partir da
interação com múltiplas linguagens, recursos, espaços, saberes e agentes, condição
fundamental para o enfrentamento das desigualdades educacionais.
$2º - A Educação Integral é inclusiva porque reconhece a singularidade dos sujeitos,
suas múltiplas identidades e se sustenta na construção da pertinência do projeto
educativo para todos.
$3º - A Educação Integral é uma proposta alinhada com a noção de sustentabilidade
porque se compromete com processos educativos contextualizados e com a interação
permanente entre o que se aprende e o que se pratica.
$4º - A Educação Integral é uma proposta contemporânea porque, alinhada às
demandas do século XXI, tem como foco a formação de sujeitos críticos, autônomos e
responsáveis consigo mesmos e com o mundo.
Art. 3 - A Escola Integral em Tempo Integral na rede municipal será executada de forma
gradual e progressiva, proporcionara aos alunos praticas escolares que estimulem as
aptidées naturais de todas as criangas, contribuindo para o desenvolvimento de novas
capacidades e linguagens durante a infancia e a adolescéncia, favorecendo os
processos de investigagdo e construgdo de conhecimentos e de sentidos coletivos e
compartilhados.
Art. 4 - A formagéo integral, efetivada por meio da Educagao Integral em Tempo Integral
considera o sujeito em sua condicdo multidimensional (fisica, cognitiva, intelectual,
afetiva, social e ética), inserido num contexto de relagdes.
Art. 5 - A Educação Integral visa & qualificação da Educação Escolar, a partir da
ampliação de tempos, espagos e oportunidades educativas para todos os estudantes da
rede publica de ensino, tendo como principios:
| - Qualificagdo do processo de ensino e aprendizagem, visando à garantia do direito de
aprender a ler, escrever e produzir conhecimento;
1l - Ampliação de tempos e oportunidades educacionais, sociais, culturais, tecnológicas,
esportivas e de lazer, com vistas em aprendizagens significativas que visam à formação
humana e integral;
Ill - Oferta de Educação com qualidades humanisticas, democráticas e inclusivas com
garantia de espaços adequados para o desenvolvimento das práticas pedagógicas;
IV - A articulação entre escola e a comunidade, assegurando o compromisso coletivo
com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos direitos
humanos, ao exercício da cidadania e à promoção da igualdade racial e justiça social,
além da pesquisa e da tratativa dos problemas concretos vivenciados pela comunidade
abarcada por unidade educacional como metodologia do conhecimento;
V - Proporcionar atenção e proteção à crianças e adolescentes;
VI - Promover a formação continuada, ampliação de espaço de debate, acerca da
Educação Integral em Tempo Integral para os profissionais da educação que atuam na
Política Municipal de Educação Integral;
VIl - Construir propostas curriculares e processos educativos de forma coletiva,
envolvendo a participação efetiva dos profissionais da educação.
Art. 6 - O tempo na escola de Educação Integral em Tempo Integral será configurado
como uma estratégia que possibilite a materialização da proposta de um curriculo de
Educação Integral.
Paragrafo único. A ampliação do tempo e dos espaços de atendimento, dentro e fora
da escola, deverá atender a uma demanda do Projeto Político Pedagógico e do currículo.
Art. 7 - A Escola de Educação Integral em Tempo Integral oferece uma carga horária
mínima igual ou superior a 07 (sete) horas diárias e 35 (trinta e cinco) horas semanais do
currículo composto pelos componentes da Base Nacional Comum Curricular e da Parte
Diversificada, com atendimento diário aos alunos.
$1º - Em tempo contínuo, sem que haja fragmentação dos turnos letivos, incluindo-se,
nesse período, o tempo destinado a todas as atividades didático-pedagógicas, como:
atividades curriculares, esportivas, culturais, projetos, palestras e alimentação.
$2º - Integrará também na perspectiva de Educação Integral em Tempo Integral, de
forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades
físicas, sensoriais, intelectuais, culturais e sociais, segundo suas características,
interesses e necessidades de aprendizagem.
Art. 8 - As escolas que vierem a oferecer Educação em Tempo Integral deverão ter as
concepções de forma clara, dentro do Projeto Politico Pedagógico e disciplinando as
normas e os principios de organizagao, por meio de Resolugéo publicada pela Secretaria
Municipal de Educação.
Paragrafo único. A prioridade para a oferta do atendimento em tempo integral sera para
as escolas localizadas em territorios que apresentem os seguintes indicadores:
a) Indices expressivos de distor¢ao idade/série e evasão escolar;
b) Comunidade local (entorno da unidade escolar) em situagdo de vulnerabilidade
socioeconémica;
Art. 9 - Gestdo desenvolvida sera pautada na colegialidade de natureza participativa,
cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da
comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagégicas e administrativas, de forma a
contribuir para a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões
que viabilizem a qualidade social da educagéo escolar.
Art. 10 - O curriculo das escolas de Educação Integral em Tempo Integral sera
regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria de
Estado de Educação e o Conselho Estadual de Educagéo, e contemplara atividades
educativas diferenciadas e estratégias com foco na interdisciplinaridade, articuladas as
areas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o
desenvolvimento pleno do aluno.
Paragrafo único: A operacionalizagdo do curriculo ocorrera de forma integralizada e
diversificada, através de uma matriz de educação integral, composta da Base Comum
Curricular e da Parte Diversificada.
Art. 11 - A Matriz Curricular de Educação Integral em Tempo Integral tem o propésito de
organizar o trabalho pedagégico desenvolvido de acordo com o Referencial Curricular de
Mato Grosso do Sul correspondente à Educação Infantil e o Ensino Fundamental,
atendendo a legislagao vigente.
Art. 12 - A unidade escolar, para as turmas de Tempo Integral, prevé intervalos
regulares para alimentacdo (almogo), descanso, socializagdo, higiene e/ou de lazer,
tempo este, ndo computados na carga horária das aulas. No intervalo de almogo e
descanso, sera ofertado atividades diversificadas tais como jogos de mesa, livros de
histérias infantis, jogos de tabuleiro, entre outros.
Art. 13 - A jornada de trabalho na unidade escolar de Educação Integral em Tempo
Integral dos profissionais da educacéo, sera de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 14 - As Escolas Municipais de Educação Integral terdo metas e resultados a serem
alcangados, de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria Municipal de Educação, a partir dos dados apresentados pelas
avaliagGes internas e externas.
Art. 15 - O Comité Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no &mbito da
Secretaria Municipal de Educação, monitora a implementagéo das estratégias e ações
relativas a politica municipal de Educagéo Integral em Tempo Integral, publicado através
de portaria, com vigéncia a cada 02 (dois) anos.
Art. 16 - Para a consecução da Politica Municipal de Educação Integral, a Prefeitura de
Rio Verde de Mato Grosso - MS, por meio da Secretaria Municipal de Educação, podera
celebrar convénios, parcerias, contratação de servigos e acordos de cooperagéo técnica
com instituicées publicas e privadas e firmar termos de cooperagdo com organismos e
instituicdes nacionais e internacionais congéneres.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo por conta de
dotações orcamentarias consignadas anualmente a Secretaria Municipal de Educação,
observados os limites de movimentagdo, empenho e pagamento da programagdo
orgamentaria e financeira anual.
Art. 18 - A regulamentação da presente Lei dar-se-a por meio da Politica, do Parecer nº
051 do Conselho Estadual de Educagao/MS (CEE/MS) e a sua implementagédo por
Documento Norteador do(a) Secretario(a) Municipal de Educação, que disciplinara ou
regulamentara as atividades escolares nas escolas de Educagéo Integral em Tempo
Integral.
Art. 19 - Os casos omissos serdo resolvidos pela Secretaria Municipal de Educagéo.
Art. 20 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo, ficando revogadas as
disposições em contrario.
Art. 15 - O Comité Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, no &mbito da
Secretaria Municipal de Educação, monitora a implementagéo das estratégias e ações
relativas a politica municipal de Educagéo Integral em Tempo Integral, publicado através
de portaria, com vigéncia a cada 02 (dois) anos.
Art. 16 - Para a consecução da Politica Municipal de Educação Integral, a Prefeitura de
Rio Verde de Mato Grosso - MS, por meio da Secretaria Municipal de Educação, podera
celebrar convénios, parcerias, contratação de servigos e acordos de cooperagéo técnica
com instituicées publicas e privadas e firmar termos de cooperagdo com organismos e
instituicdes nacionais e internacionais congéneres.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrdo por conta de
dotações orcamentarias consignadas anualmente a Secretaria Municipal de Educação,
observados os limites de movimentagdo, empenho e pagamento da programagdo
orgamentaria e financeira anual.
Art. 18 - A regulamentação da presente Lei dar-se-a por meio da Politica, do Parecer nº
051 do Conselho Estadual de Educagao/MS (CEE/MS) e a sua implementagédo por
Documento Norteador do(a) Secretario(a) Municipal de Educação, que disciplinara ou
regulamentara as atividades escolares nas escolas de Educagéo Integral em Tempo
Integral.
Art. 19 - Os casos omissos serdo resolvidos pela Secretaria Municipal de Educagéo.
Art. 20 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo, ficando revogadas as
disposições em contrario.
REUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em