Art. 1° Fica inserido o inciso Ill, no Art. 2° da Lei n°. 1.458 de 29 de maio de 2025 — com a seguinte redação:
“Ill - Isenção da taxa de alvará da obra de construção e da taxa de habite-se sobre o imével objeto do recadastramento.”
Art. 2° Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicagéo, revogando as disposições em contrario.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em