Art. 1° - Fica a Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso - MS obrigada a fixar, em
local de facil visualização e acesso ao público, placa de identificação com o nome do patrono
ou da patronesse dos prédios, espaços ou equipamentos públicos municipais que tenham
sido nomeados por meio de lei.
Art. 2º - A placa de identificação devera conter, no mínimo:
1- O nome completo do homenageado (patrono ou patronesse); Il - A denominação oficial do espaço público conforme lei municipal;
M - Quando possível, uma breve descrição sobre a história, atuação ou contribuição do
homenageado à comunidade local.
Art. 3º - A responsabilidade pela confecção, instalação e manutenção das placas será da
Secretaria Municipal de Administração ou outro órgão designado pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Os prédios públicos já existentes e nomeados até a data de publicação desta Lei
deverão receber a respectiva identificação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - A omissão ou descumprimento desta Lei poderá ser apurada pelo Ministério Público
e órgãos de controle interno e externo da Administração Pública.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Réus Antônio Sabedotti Fornari
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em