Fica assegurada ao servidor público municipal, efetivo ou
comissionado, a concessão de licença remunerada para participação em
competições esportivas oficiais, em âmbito municipal, estadual, nacional ou
internacional, quando estiver regularmente inscrito como atleta.
A licença de que trata esta lei será concedida sem prejuízo
da remuneração e do tempo de serviço, e deverá ser requerida com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias úteis, acompanhada de:
Comprovante de inscrição do servidor na competição;
Convocação formal, se houver, da entidade promotora do evento;
Cronograma oficial da competição, com duração e local de realização;
Autorização da chefia imediata e da Secretaria Municipal competente.
A licença terá duração correspondente ao período necessário
para:
Deslocamento ao local da competição;
Participação no evento;
Retorno ao local de trabalho
A soma dos períodos de licença concedidos por este motivo
não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias por ano.
A participação do servidor deverá estar alinhada com os princípios do interesse público, sendo vedada a concessão de licença nos seguintes casos:
Para eventos de caráter recreativo ou particular, sem vínculo com entidades esportivas oficiais;
Quando não comprovada a efetiva participação como atleta;
Quando houver prejuízo ao serviço público essencial e inadiável.
A Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer regulamentarão, no prazo de 15 (quinze) dias, os procedimentos para aplicação desta lei.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municípal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em