Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a concessão da licença remunerada de que trata a Lei Municipal nº 1.474/2025 aos servidores públicos municipais, efetivos ou ocupantes de cargos de provimento em comissão, para participação em competições esportivas oficiais em âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Competição esportiva oficial: evento organizado, realizado, homologado ou oficialmente reconhecido por entidade de administração do desporto (confederação, federação, liga, conselho ou órgão público esportivo), constando em calendário, boletim, edital, regulamento ou certidão da entidade promotora, incluindo-se o paradesporto;
II – Entidade esportiva oficial: pessoa jurídica, pública ou privada, com competência estatutária/normativa para organizar, reconhecer ou homologar competições oficiais;
III – Atleta-servidor: servidor público municipal regularmente inscrito na competição, na categoria/modalidade correspondente.
Parágrafo único. Treinos, clínicas, seletivas não homologadas, amistosos e eventos recreativos não se enquadram como competição oficial para fins deste Decreto.
Art. 3º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração e do tempo de serviço, restringindo-se ao período necessário ao deslocamento, participação e retorno, observado o limite anual de 60 (sessenta) dias previsto no parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 1.474/2025.
Art. 4º A concessão da licença de que trata este Decreto, não implica, por si, pagamento de diárias, passagens, ajuda de custo ou outras vantagens, que somente poderão ocorrer se houver previsão legal específica e autorização em processo próprio.
Art. 5º O pedido será protocolado pelo servidor, junto a Secretaria de lotação do servidor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contendo, obrigatoriamente:
I – Requerimento do servidor (Anexo I);
II – Comprovante formal da entidade promotora, se houver;
III – Cronograma oficial da competição (programação, datas e local);
IV – Autorização da chefia imediata e manifestação quanto à continuidade do serviço (Anexo II);
V – Análise de oficialidade emitida pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão (Anexo III).
Art. 6º Compete à chefia imediata instruir o processo com o Plano de Cobertura da Unidade (Anexo V), indicando a forma de manutenção do serviço durante o afastamento do servidor, sob pena de devolução do processo para saneamento.
Art. 7º Instruído o processo, a Secretaria de lotação do servidor, encaminhará à Secretaria de Turismo e Esportes, para análise e demais providências.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Turismo e Esportes:
I – Verificação do caráter oficial da competição, emitindo a Análise de Oficialidade (Anexo IV);
II – Manter cadastro interno de competições e entidades reconhecidas;
III – Apoiar a Secretaria Municipal de Administração e Gestão quanto a duvidas técnicas apresentadas.
Parágrafo único. Analisado e instruído o processo, a Secretaria Municipal de Turismo e Esportes, estando em conformidade, tramitará o processo para a Secretaria Municipal de Administração e Gestão.
Art. 9º Recebido o processo, a Secretaria Municipal de Administração Gestão verificará o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, com foco nos seguintes critérios objetivos:
I – Oficialidade do evento (documentalmente comprovada);
II – Inscrição do servidor como atleta;
III – Interesse público, com atenção à inexistência de prejuízo a serviços essenciais e inadiáveis;
IV – Observância do limite anual de 60 (sessenta) dias.
Art. 10 A decisão será proferida por despacho pelo Secretário Municipal de Administração e Gestão, de forma motivada e encaminhamento para expedição de ato concessório ou denegatório e registro no assentamento funcional do servidor.
§ 1º A decisão indicará o período exato de afastamento autorizado.
§ 2º Havendo necessidade de complementação de documentos, a Secretaria Municipal de Administração e Gestão abrirá prazo de 2 (dois) dias para
saneamento, sob pena de indeferimento.
Art. 11 Para fins de contagem de limite anual, os dias autorizados serão computados em dias corridos, quando devidamente justificados por documentos oficiais do evento e itinerário.
§ 1º A autorização de dias para deslocamento observará razoabilidade e necessidade, à vista do local e do cronograma.
§ 2º Alterações supervenientes de data ou local deverão ser imediatamente comunicadas pelo servidor à chefia imediata e este à Secretaria Municipal de Administração e Gestão, anexando comprovação.
Art. 12 Em até 5 (cinco) dias após o retorno, o servidor apresentará:
I – Declaração ou atestado ou certidão de participação emitida pela entidade organizadora, com identificação do atleta e das datas efetivas; e
II – Relatório de participação (Anexo III).
Parágrafo único. O descumprimento do caput deste artigo poderá ensejar a descaracterização do afastamento como licença, com lançamento de faltas, desconto remuneratório e demais efeitos legais, sem prejuízo de apuração disciplinar.
Art. 13 A licença de que trata este Decreto, não interrompe avaliações funcionais ou metas de desempenho, competindo à chefia imediata promover os ajustes necessários sem comprometer a avaliação do servidor e a prestação de serviço.
Art. 14 É vedada a concessão de licença de que trata este Decreto, quando:
I – O evento tiver caráter recreativo ou particular, sem vínculo com entidades esportivas oficiais;
II – Não houver comprovação da efetiva participação do servidor como atleta; e
III – Ficar caracterizado prejuízo ao serviço público essencial e inadiável.
Art. 15 A licença de que trata este Decreto, poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão motivada da Secretaria Municipal de Administração e Gestão, se sobrevierem fatos que demonstrem perda dos requisitos legais, alteração do interesse público ou cancelamento do evento.
Art. 16 O servidor beneficiário deverá:
I – Zelar pela imagem institucional do Município;
II – Prestar informações verídicas no processo; e
III – Comunicar imediatamente qualquer ocorrência que impeça a sua participação no evento.
Parágrafo único. A prestação de informação falsa, a utilização indevida da licença ou a não comprovação da participação no evento, sujeitará o servidor às sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração e Gestão e a Secretaria Municipal de Turismo e Esportes poderão expedir normas complementares para
padronização de fluxos, formulários e relatórios de controle.
Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão e pela Secretaria Municipal de Turismo e Esportes, observada a Lei Municipal nº 1.474/2025 e legislações aplicáveis.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de outubro de 2025