Art. 1º São desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas do Município relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, de acordo com os seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e
II – 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:
I – Os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, o inciso III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – As receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III – As transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei.
Art. 2º A desvinculação referida no artigo anterior deste Decreto aplica-se:
I – Aos recursos arrecadados ou transferidos que estejam vinculados a determinadas despesas referentes a programas, projetos ou ações e aos fundos
administrados pelo Poder Executivo Municipal, e seus saldos financeiros existentes em 01 de janeiro de 2016;
II – Aos fundos administrados pelo Poder Executivo Municipal;
III – Aos rendimentos financeiros, inclusive os decorrentes de aplicações de recursos recebidos como receitas de capital;
IV - As contribuições de intervenção no domínio econômico, a contribuição para o custeio de iluminação pública e demais contribuições arrecadadas pelo município;
V - Outras receitas correntes que forem consideradas pertinentes e abrangidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Parágrafo único - A desvinculação de que trata este artigo abrange, também, os adicionais e respectivos acréscimos legais.
Art. 3º O valor financeiro passível de desvinculação aplica-se sobre as receitas municipais auferidas no exercício, bem como os saldos existentes em 01 de janeiro de cada exercício financeiro, desde 2016.
Art. 4º Com base no Anexo I, de Naturezas de Receitas, da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Orçamento Federal (SOF), entre as receitas abrangidas pela desvinculação, que são arrecadadas pelo Município, especificadas no art. 1º deste Decreto, destaca-se às pertencentes às seguintes naturezas de receitas:
I - 1110.00.00.00 - Impostos;
II- 1120.00.00.00 - Taxas;
III- 1230.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública;
IV- 1300.00.00.00 - Receita Patrimonial, observando-se que na rubrica “1320 - Receitas de Valores Mobiliários” são abrangidas somente as receitas constantes deste artigo;
V - 1600.00.00.00 - Receitas de Serviços;
VI- 1700.00.00.00 - Transferências Correntes, inclusive contribuições sobre intervenção no domínio econômico, FUNDERSUL e outras;
VII - 1900.00.00.00 - Outras Receitas Correntes, inclusive receitas de multas de trânsito, descumprimento dos direitos do consumidor e outros.
Parágrafo único - Caso haja alteração na Portaria Interministerial nº 163 sobre especificação de receitas, fica desde já autorizado à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, adequar a desvinculação a essas alterações de receitas.
Art. 5º As receitas desvinculadas de contas bancárias ficam à cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e serão por ela transferidas para conta bancária específica
Art. 6º Compete aos gestores dos Fundos e demais órgãos da Administração Indireta realizar a reprogramação das despesas, considerando a desvinculação da receita, além de promover a consequente adequação no orçamento de cada exercício.
Art. 7º Os gestores dos Fundos e demais órgãos da Administração Indireta, obedecendo aos critérios deste Decreto, deverão, como titulares das contas bancárias dos respectivos órgãos, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancária de livre movimentação do tesouro municipal, quando solicitado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º A conta bancária de destino dos recursos será a indicada pela SecretariaMunicipal de Finanças.
Art. 9º A cada exercício financeiro, até a data de 31 de dezembro de 2032, poderão ser utilizados, exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, os superávits financeiros, verificados no exercício financeiro imediatamente anterior, dos fundos públicos instituídos pelo Poder Executivo municipal.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3011 de 14 de agosto de 2023
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de outubro de 2025