CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a aplicação prática e a tramitação dos Processos Administrativos Sancionatórios (PAS), no âmbito do Poder Executivo Municipal, em observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme disposto nos artigos 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021. Parágrafo único. O PAS será conduzido com base em critérios objetivos, assegurando a responsabilização dos infratores nos limites da lei, e será finalizado, preferencialmente, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, contados da data de sua instauração, prorrogáveis por igual período mediante justificativa fundamentada da autoridade competente.
Art. 2º. O PAS destina-se à apuração de infrações cometidas por licitantes ou contratados, com vistas à aplicação de sanções administrativas previstas em lei e no instrumento contratual ou ata, devendo ser preservada a imparcialidade na condução do processo, sendo vedada a participação de agentes públicos que estejam direta ou indiretamente envolvidos com os fatos apurados.
Art. 3º. São princípios que regem o PAS: legalidade, publicidade, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, celeridade, verdade material, motivação, segurança jurídica e eficiência administrativa.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Seção I
Da iniciativa
Art. 4º. Os servidores e agentes públicos que, no exercício de suas funções, tiverem ciência de irregularidades na execução contratual ou no procedimento licitatório, deverão anotar em registro próprio e comunicar formalmente ao gestor competente, para adoção das providências cabíveis por meio de comunicação interna.
Parágrafo único. Os membros da comissão de licitação, o pregoeiro, agente de contratação, e demais servidores que tiverem ciência das infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, ou de outras irregularidades praticadas por contratantes ou licitantes, deverão comunicar ao superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência, para que seja instaurado o procedimento cabível.
Art. 5º. O fiscal do contrato regularmente nomeado para acompanhar a execução do objeto contratual deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, ao
constatar eventual descumprimento, notificar formalmente o representante da empresa contratada, utilizando o e-mail institucional previamente informado pela empresa no momento da contratação e por meio de publicação de extrato de notificação junto ao Diário Oficial Municipal.
§1º A notificação deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I- Referências que possibilitem a identificação do contrato ou ata;
II- Indicação expressa do dever contratual ou legal descumprido;
III- Relatório fotográfico que evidencie o descumprimento, sempre que possível;
IV- Documentos comprobatórios da infração observada;
V- Descrição dos danos efetivos ou potenciais decorrentes do descumprimento;
VI- Prazo em dias úteis para a empresa apresentar resposta formal ou adotar medidas de regularização amigável.
§ 2º Transcorrido o prazo fixado sem manifestação ou providência por parte da empresa, o fiscal deverá elaborar uma comunicação interna, na forma de relatório fiscal, descrevendo de maneira detalhada todos os fatos, datas, ocorrências e elementos probatórios colhidos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de apuração de responsabilidade pela omissão.
§ 3º A comunicação interna deverá ser protocolada no setor competente e imediatamente encaminhada ao Gestor do Contrato ou Ata para análise e adoção de providências para instauração do PAS.
Seção II
Da instauração e da Comissão Processante
Art. 6º. O Processo Administrativo Sancionatório (PAS) será instaurado mediante despacho formal e fundamentado do Secretário Municipal Gestor do
Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data do recebimento da comunicação interna elaborada e protocolada pelo servidor que identificou a irregularidade.
§1º O despacho de instauração deverá conter, obrigatoriamente:
I- A identificação completa do processo, contrato, ata registro de preços ou instrumento congênere envolvido;
II- A descrição clara e objetiva do objeto da apuração e indicação de possível dispositivo legal infringido e os fundamentos que justificam a abertura do PAS;
III- O prazo para conclusão do procedimento, respeitado o limite de 90 (noventa) dias úteis previsto no art. 1º, prorrogável por igual período mediante justificativa;
IV- Indicação da Portaria que designa a Comissão Processante Permanente.
§2º No ato de abertura do PAS o Secretário Gestor deverá remeter os autos à Controladoria Interna Municipal para ciência e acompanhamento do
trâmite, se entender necessário.
§3º O Despacho de abertura deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 7º. O Prefeito Municipal publicará, no Diário Oficial do Município, Portaria com vigência de 1 (um) ano, designando formalmente os três servidores que comporão a Comissão Processante Permanente do PAS, com a indicação de seus nomes, matrículas, cargos e a designação do presidente.
§1º Verificada a ocorrência de hipóteses de suspeição ou impedimento de qualquer membro da Comissão Processante Permanente em relação à parte interessada, à empresa contratada ou licitante, o Prefeito Municipal poderá designar, por Portaria, Comissão Processante Temporária para condução do processo específico.
§2º A instauração da Comissão Processante não interrompe prazos processuais já iniciados, devendo sua designação ser publicada no Diário Oficial do Município.
Seção III
Da Defesa Prévia e da Instrução Processual
Art. 8º. A comissão processante deverá elaborar plano de trabalho contendo as fases, diligências previstas, prazos e forma de condução dos atos.
Parágrafo único. O plano de trabalho deverá ser concluído e juntado aos autos do PAS no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do processo pela comissão.
Art. 9º. A contratada ou licitante será notificada pela Comissão Processante, preferencialmente por meio eletrônico oficial, com ciência inequívoca, da instauração do PAS e das infrações imputadas, sendo-lhe concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recbimento da notificação, para apresentação de defesa prévia.
§1º A notificação deverá ser expedida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a juntada do plano de trabalho da Comissão Processante aos autos.
§2º A notificação será considerada válida com a confirmação do recebimento eletrônico ou, na ausência desta, mediante publicação no Diário Oficial do Município.
§3º A notificação conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I- Identificação da autoridade instauradora;
II- Indicação do instrumento contratual envolvido (contrato, ata de registro
de preços ou instrumento congênere);
III- Identificação nominal dos integrantes da Comissão Processante;
IV- Descrição detalhada dos fatos e das infrações imputadas;
V- Indicação do prazo e das condições para apresentação da defesa prévia;
VI- Informação sobre a possibilidade de produção de provas e juntada de documentos;
VII- Advertência quanto aos efeitos da revelia em caso de não apresentação da defesa.
Parágrafo único. A contratada ou licitante poderá apresentar defesa prévia por intermédio de representante legal constituído, devendo juntar procuração e demais documentos pertinentes.
Art. 10. A defesa prévia poderá ser apresentada com a juntada de documentos, rol de testemunhas, indicação de outras provas e requerimento de diligências necessárias à demonstração das alegações.
§1º O prazo para apresentação da defesa prévia será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, sob pena de revelia.
§2º A Comissão Processante poderá, de ofício ou mediante requerimento, deferir diligências que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos.
§3º A Comissão Processante poderá indeferir a produção de provas, desde que mediante decisão fundamentada, que será juntada aos autos.
§4° A Comissão Processante, poderá, de oficio ou mediante requerimento, através de decisão fundamentada, suspender prazo para execução de diligencias.
§5° Certificada a realização das diligencias citadas no parágrafo 4°(quarto), o prazo, então suspenso, voltará a transcorrer.
Art. 11. A Comissão Processante poderá promover novas diligências, ouvir testemunhas ou requisitar documentos adicionais antes da elaboração do relatório final.
Parágrafo único. A contratada ou licitante será cientificada via diário oficial municipal de todos os atos praticados no processo e poderá, a seu critério, acompanhar as oitivas de testemunhas.
Art. 12. Quando necessário, e considerando a complexidade dos fatos, a Comissão Processante poderá solicitar, antes da elaboração do relatório final,
parecer técnico do fiscal do contrato ou de setor técnico competente.
§1º O parecer técnico deverá ser emitido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do requerimento.
§2º O parecerista deverá se manifestar sobre os pontos controvertidos indicados pela Comissão Processante ou sobre os fatos trazidos na defesa, opinando pelo seu acolhimento ou não, e poderá sugerir a complementação da instrução processual.
Art. 13. Concluída a fase de instrução, a contratada ou licitante será notificada para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação, limitando-se à manifestação sobre as provas constantes nos autos, sendo vedada a apresentação de novas provas.
Seção IV
Do Relatório Final da Comissão Processante e do Parecer Jurídico
Art. 14. Com ou sem alegações finais, decorrido o prazo de sua apresentação, será lavrado relatório conclusivo pela comissão processante, contendo:
I- Exposição dos fatos apurados;
II- Análise individualizada das provas produzidas e dos argumentos apresentados pelas partes;
III- Conclusão quanto à procedência ou improcedência da infração imputada;
IV- Sugestão de penalidade, se for o caso, com base nos elementos constantes dos autos.
§1º O relatório conclusivo da comissão processante deverá ser elaborado e encaminhado à autoridade instauradora no prazo de até 5 (cinco) dias úteis
após o encerramento da fase instrutória.
§2º Recebido o relatório conclusivo, a autoridade instauradora deverá remeter os autos à Assessoria Jurídica em licitações, para emissão de parecer jurídico quanto à regularidade e legalidade do processo.
Art. 15. O parecer jurídico deverá conter análise sobre:
I- A legalidade da instauração do processo;
II- A observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III- Eventuais falhas procedimentais ou vícios que recomendem o retorno dos autos à comissão para revisão dos atos ou complementação de diligências;
V- Avaliação quanto à conveniência e oportunidade da aplicação da penalidade;
VI- Sugestão de dosimetria da penalidade, nos termos do artigo 156 e § 1º da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O órgão jurídico deverá exarar parecer jurídico no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do seu recebimento.
Seção V
Da Decisão e do Recurso Administrativo
Art. 16 Após a manifestação da Assessoria Jurídica, o Gestor do contrato proferirá decisão administrativa motivada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
podendo:
I- Acolher integralmente o relatório conclusivo ou o parecer da Assessoria Jurídica, aplicando a penalidade sugerida;
II- Discordar fundamentadamente, determinando o arquivamento do feito ou a aplicação de penalidade diversa;
III- Determinar a realização de diligências complementares para o saneamento de falhas ou a obtenção de novos elementos probatórios.
§1º Na hipótese prevista no inciso III, os autos retornarão à Comissão Processante, que deverá adotar as medidas determinadas no prazo fixado pela autoridade competente.
§2º A decisão que aplicar penalidade será comunicada à contratada ou licitante por meio eletrônico oficial e mediante publicação no Diário Oficial do Município.
§3º A decisão deverá conter, no mínimo:
I- Os fundamentos legais e contratuais da decisão;
II- A penalidade aplicada e suas consequências;
III- O prazo para interposição de eventual recurso administrativo.
§4º Na fixação da penalidade, a autoridade competente deverá motivar expressamente a dosimetria aplicada, indicando os critérios considerados, sendo vedada a imposição de sanções de forma genérica ou automática.
Art. 17. Da decisão sancionadora caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação da decisão.
§1º O recurso deverá ser dirigido à autoridade que aplicou a penalidade administrativa, por petição escrita e fundamentada, podendo ser instruído com
novos documentos.
§2º A autoridade recorrida poderá exercer juízo de retratação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§3º Não havendo retratação, o recurso será encaminhado ao Prefeito Municipal para decisão final.
Art. 18. A decisão do recurso deverá ser proferida pelo Prefeito Municipal no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, e será motivada, definitiva na esfera administrativa e publicada no Diário Oficial.
§1º Caso confirmada a penalidade, a sanção será registrada no processo e será iniciada sua execução.
§2º O prazo para cumprimento da penalidade será fixado na decisão final.
Art. 19. Aplicada a penalidade, caberá à autoridade que a aplicou promover os atos de execução, tais como cobrança de multa, comunicação a registros públicos e suspensão contratual.
§1º A cobrança extrajudicial da multa deverá ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da decisão definitiva.
§2º A suspensão e a inidoneidade deverão ser devidamente registradas nos sistemas oficiais (SICAF, PNCP, CNEP, CEIS etc.), segundo regramento do
Artigo 161, da Lei 14133/2021.
Seção VI
Da revisão do processo
Art. 20. A revisão do processo poderá ser requerida pela contratada ou promovida de ofício, desde que apresentados fatos novos ou vícios insanáveis.
Parágrafo único. A decisão sobre a revisão será proferida no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Art. 21. Todos os prazos processuais previstos neste Decreto poderão ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento justificado ou pornecessidade da Administração, sendo apreciadas pela autoridade instauradora do PAS.
Art. 22. O órgão jurídico municipal deverá acompanhar todo o trâmite do PAS, emitindo pareceres técnicos e jurídicos sempre que solicitado.
Parágrafo único. A manifestação jurídica será obrigatória em todas as penalidades.
Art. 23. Será garantido, a qualquer tempo, o acesso integral aos autos do processo à contratada ou seu procurador regularmente constituído.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS, SANÇÕES E DOSIMETRIA
Seção I
Das condutas
Art. 24 Comete infração administrativa o licitante ou o contratado que, com dolo ou culpa:
I - Der causa à inexecução parcial do contrato, em especial quando:
a. deixar de executar parcela do objeto;
b. executar o objeto de modo defeituoso, ainda que com aproveitamento para a Administração Pública; ou
c. deixar de cumprir obrigação acessória prevista no contrato;
II- Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse
coletivo, em especial quando:
a. incorrer na conduta prevista no inciso I, quando dela resultar dano relevante para os órgãos que utilizem os serviços prestados;
III- Der causa à inexecução total do contrato, em especial quando:
a. deixar de dar início à execução do objeto nos prazos previstos no contrato;
b. executar o objeto de modo defeituoso, quando não se verificar possibilidade de proveito para a Administração Pública; ou
c. paralisar definitivamente a execução do objeto, quando a parcela executada não puder ser aproveitada pela Administração Pública;
IV- Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, em especial quando:
a. deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório;
b. não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pela autoridade competente, durante a licitação;
c. entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
d. fazer entrega parcial de documentação exigida no instrumento convocatório; ou
e. deixar de entregar documentação complementar exigida pela autoridade competente, necessária para a comprovação de veracidade ou autenticidade de documentação exigida no instrumento convocatório;
V - Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, em especial quando:
a. não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
b. recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
c. pedir para ser desclassificado quando encerrada a etapa competitiva;
d. deixar de apresentar amostra;
e. apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do instrumento convocatório; ou
f. deixar de realizar prova de conceito prevista no instrumento convocatório;
VI- Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, em especial quando:
a. recusar-se, sem justificativa, a assinar a ata de registro de preços no prazo estabelecido pela Administração Pública;
b. recusar-se, sem justificativa, a assinar o contrato no prazo estabelecido pela Administração Pública; ou
c. recusar-se, sem justificativa, a aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública;
VII- Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, em especial quando:
a. atrasar a assinatura do contrato;
b. atrasar a celebração da ata de registro de preços; ou
c. descumprir prazos ou cronograma previamente estabelecidos no instrumento convocatório ou no contrato;
VIII- Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do
contrato, em especial quando:
a. participar de certame com impedimento de licitar e contratar;
b. participar de certame com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar; ou
c. usufruir de tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, margem de preferência ou outro benefício destinado a grupo específico;
IX- Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X- Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando:
a. agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b. induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c. apresentar amostra falsificada ou deteriorada;
XI- Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
XII- Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto e 2013.
Parágrafo único. O licitante não será responsabilizado administrativamente quando a conduta for praticada após a expiração do prazo de validade de sua proposta, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
Seção II
Das sanções
Art. 25. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no art. 24 deste Decreto, as seguintes sanções:
I- Advertência;
II- Multa;
III- Impedimento de licitar e contratar;
IV- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Da Advertência
Art. 26. A sanção de advertência será aplicada ao responsável pela infração administrativa que der causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. A reincidência deverá ser considerada para a aplicação de penalidade mais grave, conforme previsão legal e contratual.
Do impedimento de licitar e contratar
Art. 27. A sanção de impedimento de licitar e contratar impedirá o infrator de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Municipal, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, sendo aplicada quando:
I- Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II- Der causa à inexecução total do contrato;
III- Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
VI- Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V- Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou
VI- Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
Art. 28. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas que justifiquem aimposição de penalidade mais grave do que a de impedimento de licitar e contratar, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, quando:
I- Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II- Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III- Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Das multas
Art. 29. A sanção de multa tem caráter compensatório e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento)
do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 24.
Art. 30. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, nos termos do contrato e ou do instrumento
convocatório.
Art. 31. A multa compensatória ou de mora será calculada conforme disposto no instrumento convocatório e nas cláusulas contratuais.
§1º O pagamento da multa deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias.
§2º No caso de não pagamento das multas, o processo administrativo de aplicação de sanção deverá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa e
posterior cobrança judicial.
§3º A multa poderá ser dispensada, parcelada, compensada ou ter suspensa a sua cobrança.
Seção III
Da dosimetria
Art. 32. A multa moratória poderá variar entre 0,05% (cinco centésimos por cento) e 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, conforme previsão no instrumento convocatório, até o limite de 30 (trinta) dias.
§1º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração Pública a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas.
§2º A conversão prevista no § 1º será analisada no caso concreto, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias de atraso, quando será automaticamente convertida para compensatória, ensejando extinção do contrato.
§3º Na hipótese de o limite máximo de atraso ser atingido e persistindo o interesse na contratação, o gestor do contrato deverá comunicar o atraso e justificar o interesse à autoridade superior.
Art. 33. A multa moratória, pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, será de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias para apresentação, suplementação ou reposição da garantia das contratações autoriza a Administração Pública a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 34. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar, nos percentuais de:
I- 5% (cinco por cento) do valor estimado para o item ou lote ou do valor da contratação, para as infrações previstas nos itens I a VII do art. 24;
II- 10% (dez por cento) do valor estimado para o item ou lote ou do valor contratação, para as infrações previstas nos itens VIII a XII do art. 24;
Art. 35. A aplicação das sanções observará os seguintes critérios:
I- Quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração Pública, ao funcionamento dos serviços
públicos ou ao interesse coletivo, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Poder Executivo Municipal pelo período de período de 12(doze) meses, quando não se justificar a imposição de penalidades mais grave;
II- Quando o contratado der causa à inexecução total do contrato, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com Poder Executivo Municipal pelo período de 18 (dezoito) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
III- Quando o licitante deixar de entregar a documentação exigida para o certame, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com
Poder Executivo Municipal pelo período de 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
IV- Quando o licitante não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Poder Executivo Municipal pelo período de 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
V- Quando, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, o licitante não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Poder Executivo Municipal pelo período de 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
VI- Quando o contratado ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, será imputada a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de 6 (seis) meses, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
VII- Quando o licitante ou o contratado apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
VIII- Quando o licitante ou o contratado fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
IX- Quando o licitante ou o contratado comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos;
X- Quando o licitante praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, será imputada a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos; e
XI- Quando o licitante ou o contratado praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, será imputada a penalidade de
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de 4 (quatro) anos.
Das circunstâncias agravantes
Art. 36 As sanções previstas no art. 35, incisos I a XI, serão agravadas em 10% (dez por cento) nos respectivos prazos, para cada circunstância
agravante, até os limites de 3 (três) anos para a penalidade de impedimento de licitar e contratar com Poder Executivo Municipal e de 6 (seis) anos para a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 37 São circunstâncias agravantes:
I- Comprovação de conduta dolosa;
II- Existência de fato, documento ou circunstância particular que agrave a penalidade; ou
III- Sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade aplicada à empresa nos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Também são consideradas circunstâncias agravantes:
I- Quando o impacto da conduta do licitante ou do contratado atingir mais de 30% dos itens da licitação ou contrato;
II- Quando o licitante ou o contratado, deliberadamente, não responder às notificações destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;
III- Quando a conduta contribuir para o fracasso do item ou do lote da licitação ou para a extinção do contrato;
IV- Quando a conduta concorrer para atraso, na licitação ou na execução do contrato, superior a 30 (trinta) dias; ou
V- Quando a empresa não possuir programa de integridade implementado, a ser avaliado nos termos do Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024.
Art. 38. Quando a ação ou omissão do licitante ou do contratado ensejar o enquadramento da conduta em infrações distintas, prevalecerá aquela que comina a sanção mais grave.
§1º Não se aplica a regra prevista no caput se já houver ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§2º O disposto nesse artigo não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa cumulativamente à sanção mais grave.
Das circunstâncias atenuantes
Art. 39. Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do art. 24, a sanção-base será reduzida em 5% (cinco por cento), para cada circunstância atenuante,
até o limite mínimo de um mês para a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União e de 3 (três) anos para a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 40. São circunstâncias atenuantes:
I- Inexistência de registro de penalidade no Cadastro de Fornecedores do Município ou no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), exceto advertência, aplicada à empresa nos últimos 12 (doze) meses;
II- Reconhecimento da importância da preservação da empresa e de sua relevante função social; ou
III- A manutenção do emprego dos trabalhadores do contratado.
Parágrafo único. São também circunstâncias atenuantes:
I- Quando o impacto da conduta do licitante ou do contratado atingir 30% (trinta por cento) ou menos dos itens da licitação ou contrato;
II- Quando a empresa colaborar para resolução ou mitigação do problema, apresentar justificativas, ou ainda, responder às comunicações realizadaspela administração;
III- Quando a conduta concorrer para atraso, na licitação ou execução do contrato, em até 30 (trinta) dias; ou
IV- Quando a empresa possuir programa de integridade implementado.
Art. 41. A equipe de planejamento da contratação poderá estabelecer dosimetria diversa da estabelecida neste Decreto, conforme necessidade específica no caso, desde que justificada e prevista no instrumento convocatório.
CAPÍTULO IV
DA REABILITAÇÃO
Art. 42. A reabilitação é o ato administrativo que restabelece ao sancionado a plena aptidão para participar de licitações e celebrar contratos administrativos com este órgão ou entidade, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
Parágrafo único. A reabilitação será admitida, observados os critérios previstos no art. 163 da Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 43. O pedido de reabilitação do licitante ou contratado deverá ser apresentado perante a autoridade que aplicou a penalidade e deverão ser comprovados os seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I- Demonstração de cumprimento da penalidade aplicada, nos termos da decisão sancionadora;
II- Comprovação da reparação integral do dano causado à Administração Pública, mediante restituição dos valores devidos, recomposição do bem lesado ou outra forma adequada e aceita pela autoridade competente;
III- A adoção de medidas corretivas ou de integridade que demonstrem a superação das causas que motivaram a sanção, tais como:
a) substituição de sócios ou dirigentes envolvidos;
b) reestruturação de procedimentos internos;
c) implementação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;
d) certificações de conformidade ou de qualidade;
e) capacitação de pessoal técnico.
IV- Demonstração do transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
V- Demonstração da ausência de reincidência em infrações de igual ou maior gravidade nos 3 (três) anos anteriores ao protocolo do pedido.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal n° 14.133/2021 exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, na forma do regulamento específico.
Art. 44. Recebido o pedido de reabilitação, a autoridade competente:
I- Verificará o cumprimento dos requisitos formais;
II- Poderá requisitar diligências ou manifestações técnicas;
III- Solicitará análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
§1º Quando cabível, poderá ser concedida audiência ao interessado para apresentação oral de esclarecimentos.
§2º A decisão deverá ser proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável por igual período, devidamente justificado.
Art. 45. A reabilitação será concedida mediante ato fundamentado da autoridade competente, restabelecendo a plena condição do interessado de contratar com a Administração Pública.
Parágrafo único. A reabilitação não implica nulidade ou perdão da sanção anterior, tendo efeito exclusivamente prospectivo.
Art. 46. Em caso de indeferimento, o interessado poderá apresentar novo pedido, desde que haja fatos novos e comprováveis que justifiquem a revisão, respeitado o intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre os pedidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47. Verificada, no curso do Processo Administrativo Sancionatório (PAS), a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal relacionada a licitações ou contratos administrativos, a autoridade instauradora ou competente deverá adotar providências imediatas para oencaminhamento das informações e documentos pertinentes aos órgãos de controle e persecução penal.
§1º A autoridade responsável pela instauração do PAS deverá encaminhar representação formal ao Ministério Público Estadual, no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência dos indícios, contendo relatório circunstanciado, cópia integral dos autos do PAS e demais documentos
que evidenciem a possível prática de:
I- Fraude à licitação;
II- Frustração do caráter competitivo;
III- Impedimento ou perturbação da execução contratual;
IV- Fraude na execução contratual;
V- Qualquer outro crime previsto nos arts. 337- E a 337- O do Código Penal.
§2º Também deverá ser comunicado, no mesmo prazo, o Tribunal de Contas competente, para fins de controle externo, apuração de eventual dano ao erário e adoção de medidas cautelares, se cabíveis.
§3º O dever de comunicação independe da conclusão do PAS, sendo suficiente a presença de indícios consistentes da prática delitiva.
§4º A omissão no cumprimento do dever de comunicação poderá ensejar apuração de responsabilidade da autoridade administrativa, nos termos da legislação vigente.
§5º O encaminhamento previsto neste artigo poderá ser feito por meio físico ou eletrônico, preferencialmente com certificação digital e protocolo oficial, com ciência da autoridade superior.
Art. 48. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela autoridade instauradora, com apoio do órgão jurídico municipal, observando os princípios gerais do direito administrativo sancionador.
Art. 49. Aplica-se subsidiariamente a este Decreto, as regras da Lei Federal n° 14133/2021, bem como as regras da Lei Federal n° 9.784/1999, no que couber.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata aos PAS já em tramitação.
RÉUS ANTÔNIO SABEDOTTI FORNARI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de dezembro de 2025