Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX, art. 37 da Constituição Federal, para provimento de vagas em conforme a seguir especificadas:
As contratações previstas nesta Lei, terão validade até o dia 31 de dezembro de 2026.
Os servidores contratados em virtude da presente Lei, serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS, nos termos do $ 13, art. 40 da Constituição Federal.
Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos:
ser brasileiro nato ou naturalizado, ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nas condições previstas pelo Decreto nº. 70.436/72;
ter, à data da contratação, idade mínima de 18 (dezoito) anos e idade máxima de 75 (setenta e cinco) anos incompletos.
estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, mediante comprovação de quitação eleitoral;
estar quites com o serviço militar obrigatório, quando do sexo masculino;
gozar de boa saúde física e mental, comprovado por atestado médico;
possuir escolaridade mínima de acordo com a legislação vigente.
Nas contratações previstas no caput do artigo 1º desta Lei, serão observadas as seguintes condições:
fixação de remuneração com base na referência inicial do referido cargo, prevista no Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores da Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS;
prestação de horas semanais de trabalho correspondente às previstas para as funções a serem desempenhadas;
adicionais e vantagens inerentes aos servidores, excetuando as de cunho exclusivo dos servidores efetivos.
O valor estabelecido no vencimento base dos contratos celebrados, poderão ser reajustados, durante o exercício de 2026, na mesma data e índice concedidos aos servidores públicos do Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Ao servidor contratado por força desta lei, fica excluído os direitos as licenças estabelecidas nos incisos VIl a XI, do artigo 130 da Lei Complementar nº 16/2010.
É vedado atribuir ao contratado, funções ou serviços alheios ao prescrito no Anexo Unico desta Lei, bem como designações especiais, exceto as compatíveis com a natureza do cargo.
O pessoal contratado por força desta lei deverá prestar serviços dentro do hessilom território municipal.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REUS ANTONIO SABEDOTTI FORNARI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08 de outubro de 2026